EMBARGOS DE TERCEIRO
Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

Reprodução Cashme.Com.Br

Após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

O entendimento foi reafirmado em recente julgamento ocorrido na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, antes de comprar um imóvel, um contribuinte verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda.

A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa,e a afastaram, considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp), afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

‘‘Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita’’, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

O ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática proferida em 2019 nestes autos, já havia sinalizado o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

REsp 1820873

UNIVERSALIDADE DE FATO
Dívida tributária de filial pode ser cobrada da matriz, decide TRF-1

Sede do TRF-1, em Brasília
Foto: Divulgação

Dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz, ainda que não tenham o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que tem sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Neste julgamento, o colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF-1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada, por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa devedora pediu a declaração de nulidade da CDA executada, por ausência de liquidez e certeza, e reforma da sentença, para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal convocado Maurício Rios Júnior, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma. Assim, deve ser considerada uma universalidade de fato, sem personalidade jurídica própria, de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, ‘‘embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz, [isso] não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra’’.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%. Com informações da Comunicação Social do TRF-1.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

DANO MORAL
Mercado Pago é condenado a indenizar cliente por cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família de um devedor inadimplente. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um consumidor possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e nove a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma.

Contatar familiar expõe devedor ao ridículo

A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que ‘‘o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato’’.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ‘‘expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0741566-96.2022.8.07.0016 (Brasília)