DECISÕES CONFLITANTES
STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

Ministro Dias Toffoli
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia

O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista.

Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

RE 1387795

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
São verdadeiros os cálculos do credor se o devedor não apresenta documentos exigidos

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

​Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva.

‘‘Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. O devedor é o Banco do Brasil (BB).

De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem resolução de mérito.

No recurso especial (REsp), os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.

CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

‘‘A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional’’, afirmou.

Banco se negou a apresentar os documentos por 14 anos

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que ‘‘a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e (III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser restituído ao exequente’’.

A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença ilíquida.

‘‘Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento, requisitar os dados em poder do devedor’’, completou.

Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.

Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e, depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.

‘‘Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)’’, concluiu a relatora ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.993.202

VENDAS DISSIMULADAS
Empresário condenado por sonegar ICMS em Caxias do Sul tem a punibilidade extinta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens do TJRS

Inserir elementos inexatos em notas fiscais de venda ou omitir operação de qualquer natureza, fraudando a fiscalização do ICMS, atenta contra o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Por constatar a violação deste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve parte da sentença que condenou um empresário de Caxias do Sul, mas, por outro lado, absolveu o seu sócio. Ambos foram denunciados por ‘‘transformar’’ operações de venda em operações de conserto de rodas, no intuito de possibilitar o recolhimento diferido de ICMS. A sonegação, em valores nominais, ultrapassou a casa dos R$ 500 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, disse que a materialização do delito restou demonstrada nos autos, mas a autoria ficou restrita ao denunciado Nelson Giovencio Martins, que cuidava da administração do negócio e autorizava contabilmente as ‘‘operações dissimuladas’’ – ele confessou ter conhecimentos dos atos ilícitos. Em outras palavras, ele gerenciava as transações comerciais.

Desa. Gisele Anne de Azambuja foi a relatora
Foto: Imprensa TRE-RS

Já o corréu Neri Carlos Martins da Silva, que cuidava da parte industrial do negócio, foi inocentado com base no princípio in dubio pro reo. É que, apesar de sócio, não ficou provado que tivesse ciência da ‘‘dissimulação’’. Ademais, ficou claro no processo que ele se dedicava apenas ao ‘‘chão de fábrica’’, sem nenhuma ingerência nos fatos que culminaram com a denúncia.

Apesar da condenação – reduzida para dois anos de reclusão em sede de apelação –, Nelson não irá cumprir pena, já que esta restou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Noutras palavras, o estado perdeu o direito de puni-lo porque o passou o prazo que tinha para fazê-lo cumprir a pena a que foi condenado.

‘‘Isso porque o acusado Nelson contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Assim, o prazo prescricional cai pela metade, consoante artigo 115 do Estatuto Repressivo [Código Penal]. E, sendo a pena concretizada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Portanto, tendo sido reduzido pela metade, foi transcorrido por inteiro entre o recebimento da denúncia (29.08.2017) e a publicação presumida da sentença (19.10.2020). Diante disso, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado’’, cravou o acórdão a desembargadora-relatora.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu denúncia contra os empresários do ramo de autopeças Nelson Giovencio Martins e Neri Carlos Martins da Silva, sócios da TMW Metalúrgica Ltda, de Caxias do Sul, por suprimir e reduzir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), fraudando a fiscalização tributária estadual.

Ambos, segundo a inicial acusatória, inseriam elementos inexatos/falsos nas notas fiscais (NFs), mediante expediente criminoso denominado ‘‘dissimulação’’. Na prática, os denunciados ‘‘mascaravam’’ a venda de rodas novas como se fosse operação de conserto ou industrialização intermediaria para outras empresas.

A fraude era possível em razão da natureza da operação, já que possibilitava a postergação do recolhimento de ICMS, nos termos do Decreto-Lei  37.699/97. Isso porque, caso não efetuada a ‘‘dissimulação’’, haveria tributação de débito próprio de ICMS, cuja responsabilidade, à época, era da empresa dos acusados. Ou seja, em razão do diferimento do imposto para a etapa posterior, não ocorria o pagamento do ICMS correspondente.

Por esse artifício, as operações de remessa de mercadorias originavam, hipoteticamente, as ‘‘devoluções’’ das rodas. Estas, na verdade, eram fabricadas pela empresa TMW Metalúrgica Ltda (nome fantasia ‘Rodas Schock’’) e vendidas às empresas Rodas Sul Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda e Pampeana Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda, dissimulando a operação como sendo uma devolução. Havia claro intuito de suprimir qualquer imposto incidente na comercialização dos produtos.

Tais práticas ficaram demonstradas e registradas em e-mails dirigidos à clientela. Uma das funcionárias da TMW indicava preços diferenciados para rodas, caso a transação se desse ‘‘sem sucata’’ ou ‘‘com sucata’’, consignando expressamente em quase todos eles que as transações ‘‘com sucata’’ eram ‘‘sem IPI e sem substituição tributária’’, e que as ‘‘sem sucata’’ tinham ‘‘+5% de IPI + substituição tributária’’.

Os fatos delituosos – mais 300 operações de vendas dissimuladas – ocorreram no período compreendido entre 22 de março de 2007 a 13 de fevereiro de 2009. Os sócios foram incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da Lei 8.137/90 (define os crimes contra a ordem tributária), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (CP). Noutras palavras, foram denunciados por usar a sua empresa, continuadamente, para inserir elementos inexatos em documentos fiscais, fraudando a fiscalização tributária.

Sentença condenatória

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia-crime. Condenou o réu Nelson Giovencio Martins a dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor equivalente a um terço do salário mínimo. E o réu Neri Carlos Martins da Silva a três anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

Como os réus eram primários à época da prolação da sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes, para cada um deles, em: prestação de serviços à comunidade, em uma hora por dia de condenação; e pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 vezes o salário mínimo, corrigido monetariamente, recolhida à conta das penas alternativas da Comarca.

‘‘Ora, ainda que se tratasse efetivamente de prestação de reparo/industrialização de rodas usadas por parte da TMW – o que aqui se admite apenas por amor ao debate –, seria faticamente impossível fazê-lo no mesmo dia ou no dia seguinte em que vultosas quantidades de rodas usadas chegavam, se é que sempre chegavam, não havendo qualquer dúvida de que se tratava de venda de rodas novas, com abatimento no preço pela sucata repassada pelo cliente’’, escreveu na sentença o juiz João Paulo Bernstein. O julgador também observou que o reparo de rodas usadas jamais foi objeto social da TMW.

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010/2.17.0011491-0 (Caxias do Sul-RS)

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ESPECIAL
Vagas de garagem: um bem escasso da vida urbana no centro de disputas judiciais

Foto: Divulgação Groupsoftware

​Recurso valioso no mundo moderno, as vagas de garagem têm sido objeto das mais diversas disputas judiciais. Públicas, privativas, pagas, estreitas, largas, livres ou reservadas para determinado grupo de pessoas, as vagas se tornaram um bem escasso e imprescindível para a organização das cidades.

As discussões que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão desde simples disputas patrimoniais pela vaga na divisão de bens até situações mais complexas, como a definição desse espaço como bem de família e os limites de sua alienação judicial.

Ação reivindicatória não é válida para pleitear vaga sem registro independente

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, em um condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil), desde que tenha matrícula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular. Pode ainda ser considerada direito acessório, vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular. Ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente.

No julgamento do REsp 1.152.148, seguindo o voto de Salomão, a Quarta Turma decidiu que a ação reivindicatória não é cabível para pleitear direito exclusivo de vaga de estacionamento quando este configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, pois nessas hipóteses não há o requisito essencial para seu ajuizamento: a individualização do bem.

O recurso foi interposto contra decisão das instâncias ordinárias que determinaram ao condomínio de um edifício que demarcasse uma vaga a mais na garagem para os proprietários de um apartamento, já que compraram a unidade com direito a duas vagas, conforme constava na escritura pública. O condomínio alegou que não havia espaço suficiente e que a demarcação da segunda vaga prejudicaria os demais moradores.

‘‘A verdade é que parece não ser possível o ajuizamento da reivindicatória quando a coisa reclamada se enquadra como direito acessório da unidade autônoma ou como área de uso comum, uma vez que, nessa hipótese, a compropriedade resultante da existência de diversos proprietários sobre frações ideais caracteriza-se exatamente pela ausência de descrição da extensão, limites e confrontações do bem litigioso’’, afirmou o relator, observando que não havia matrícula independente da vaga no registro de imóveis.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Lucas Pricken/STJ

Ao dar provimento ao recurso, o ministro lembrou que os autores da ação teriam outros meios de buscar seus direitos – por exemplo, uma ação indenizatória contra a construtora.

Possibilidade de alienação da vaga a outro condômino

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, o direito à guarda de veículo na garagem do edifício ‘‘poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1152148

REsp 1138405

REsp 954861

REsp 2008627

AREsp 337190

REsp 1899941

SEM PRAZO
Demitido pode pedir seguro-desemprego mesmo após 120 dias da demissão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CEF

A Lei 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo. Diz, apenas, que o pedido deve ser feito a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, na íntegra, sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma técnica de enfermagem demitida do Hospital de Caridade de Santiago (RS) em 1º de outubro de 2021. Ela havia feito o pedido fora do prazo estabelecido.

‘‘Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal’’, resumiu no acórdão de apelação o desembargador-relator Rogerio Favreto.

Mandado de segurança

A autora teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na seara administrativa, por ter perdido o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para habilitação. O prazo está previsto no artigo 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Para fazer valer o seu direito, ela impetrou mandado de segurança (MS), em face do gerente regional do MTE, na 1ª Vara Federal de Santiago. O fundamento principal: a ilegalidade do prazo de 120 dias para habilitação do pedido, instituído na Resolução do Codefat.

Competência extrapolada

A juíza federal Cristiane Freier Ceron observou que o Codefat estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução. ‘‘Agindo assim, extrapolou a sua competência normativa, restringindo, sem amparo legal, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como prevê o artigo 7º, inciso II, da Constituição’’, complementou.

Para a juíza, em que pese a Lei 7.998/90 ter conferido poder normativo ao Codefat, relativamente ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, sendo vedado ao ato administrativo geral inovar para restringir o alcance daquela lei.

‘‘Desse modo, se a Lei 7.998/99 não estipulou prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, não cabia ao Codefat fazê-lo, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade’’, justificou na sentença que concedeu a segurança.

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5000369-65.2022.4.04.7120 (Santiago-RS)

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