COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Parte de lei que proíbe mineração em São José do Norte é inconstitucional, decide TJRS

Foto: Banco de Imagens Dicom/TJRS

Um artigo da lei do Município de São José do Norte, que proíbe a atividade de mineração em todas as zonas municipais, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O colegiado apontou vício formal decorrente da violação ao sistema constitucional de divisão de competência material legislativa.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sustentando vício no artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n° 017/2019, apontando ser de competência privativa da União legislar sobre a matéria tocante à atividade de mineração. Assinalou ofensa à separação dos Poderes.

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, considerou que o trecho questionado da norma regrou exploração de recursos minerais, cuja titularidade é da União (artigo 20, inciso IX, artigo 176, ambos da Constituição Federal). Citou também o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

‘‘Importante, também, ressaltar ter o legislador federal ocupado esse espaço legislativo de forma abrangente e detalhada com a edição de normas sobre a atividade minerária, a exemplo do Estatuto do Garimpeiro (Lei n° 11.685/2008), do Código de Mineração (DL n° 227/1967), da Lei n° 7.805/1989 e da Lei n° 1.375/2019. Não parece ter deixado brecha sequer para delegação do ente estadual a tratar de questões específicas’’, afirmou o relator.

‘‘Impossível, por conseguinte, desbordar da conclusão de que o ente municipal legislativo imiscuiu-se em matéria de competência privativa da União, usurpando-a e violando o sistema de repartição instituído na Constituição Federal’’, acrescentou o desembargador Ícaro. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085698363

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
STJ homologa sentença arbitral que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza pagar mais de US$ 1,4 milhão

Hard Rock Cafe Fortaleza
Foto: Divulgação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil. Em 2017, ela firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Luiz Antônio/SCO/STJ

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

‘‘Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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DISPENSA DE LICITAÇÕES
Lei que dá preferência a empresas locais é inconstitucional, decide TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo  (TJSP) votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.

A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI),  julgada procedente pelo colegiado.

Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.

Além disso, o magistrado afirmou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade.

O relator pontuou que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 ‘‘possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública’’. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ADI 2285448-54.2022.8.26.0000

SEM ORIGINALIDADE
TRF-4 anula registro de desenho industrial por semelhança com produto de concorrente

‘‘O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores’’, diz , literalmente, o artigo 97 Lei de Propriedade Industrial (LPI)

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a originalidade do desenho industrial do reservatório de alimentos para pequenos animais concebido e registrado pelo empresário Amarildo Carrasco Alves, CEO da Plast Pet, de Blumenau (SC). Por consequência, anulou o registro de produto com desenho semelhante, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito posteriormente pela Durapets Comércio de Acessórios Para Animais, de Araraquara (SP). O produto é conhecido como ‘‘dispenser’’ ou ‘‘contêiner’’ no mercado pet.

Para os julgadores da 4ª Turma, o ‘‘dispenser’’ da empresa paulista tem design semelhante ao da catarinense, que já havia obtido o registro do desenho industrial junto ao Inpi.

Ação anulatória de registro

Segundo os autos, a ação anulatória de registro foi ajuizada pelo empresário catarinense em maio de 2019. Na petição inicial, ele narrou que, em 2014, criou e registrou no Inpi o design de um reservatório de alimentos para animais, passando a comercializá-lo desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, começou a fabricar e a comercializar um reservatório com design muito semelhante.

Amarildo Carrasco Alves argumentou que o registro de desenho industrial da ré não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho do seu produto, causando ‘‘inequívoco risco’’ de confusão no mercado.

Por isso, o autor pediu que o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau anulasse o registro da concorrente, condenando-a, ainda, em obrigação de não fazer; ou seja, a de se abster de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro.

Sentença improcedente

Em agosto de 2021, o juízo julgou a ação improcedente. O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar viu ‘‘substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré’’.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele disse que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, ‘‘examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças’’.

Juiz convocado Sérgio Tejada foi o relator
Foto: Fábio Queiroz/Agência Alesc

Apelação provida no TRF-4

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do ‘‘dispenser’’ da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento.

‘‘Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade.’’

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do ‘‘dispenser’’ da empresa ré ‘‘são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5007310-72.2019.4.04.7205 (Blumenau-SC)

INCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de Alegrete

Reprodução Site Anefac

Lei que concede benefícios fiscais sem a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal 6.550/2022, que concede anistias, isenções e remissões de débitos tributários municipais sobre o patrimônio, renda ou serviços da Fundação Educacional de Alegrete (FEA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito municipal. Ele argumenta que houve violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para projetos de lei que impliquem em renúncia de receita. Segundo o autor da ação, a Lei Municipal também afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade, inscritos no artigo 19 da Constituição Estadual.

O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador Rui Portanova, considerou que a instituição de benefício sem averiguar a compatibilidade da medida com o contexto orçamentário local representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

‘‘A inconstitucionalidade deriva, sim, da não apresentação de qualquer estudo que demonstre a repercussão que a renúncia de arrecadação tributária terá nas finanças do município, assim como de demonstrativo de não afetação das metas do resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tampouco de previsão de medidas de compensação’’, afirmou o relator. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085726479