LIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrir

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.

O ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.

Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação

Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.

O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.

A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo  73  da  Lei  11.101/2005, como entende que ocorreu.

Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.

‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TutAntAnt25

PEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

Foto ilustrativa: Site IzapSoftworks

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços. O entendimento foi unânime.

Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

Pedido de vínculo empregatício

O engenheiro ajuizou ação reclamatória contra um grupo empresarial de tecnologia da informação (TI), requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021.

Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o profissional ter trabalhado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período atuou de forma diversa. Num momento, como bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), noutro, trabalhou forma autônoma. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juízo de origem negou o pedido de vínculo do trabalhador.

Recurso do trabalhador provido no TRT-RS

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom TRT-RS

No segundo grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim.

‘‘Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho’’, apontou o voto do magistrado.

Notas fiscais emitidas para uma empresa apenas

No acórdão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, ‘‘o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário’’.

Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro  pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele atuou nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015.

‘‘O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020257-90.2021.5.04.0384 (Taquara-RS)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletiva

Foto: Reprodução LIvecoins

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

Pedido de demissão

O bancário apresentou reclamatória trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva.

Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Contribuição com os lucros do banco

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.

A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário (RE) para que o STF analise o processo. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1002273-92.2016.5.02.0033

FIM DA CONTROVÉRSIA
STJ homologa acordo entre Cade e Nestlé sobre compra da Chocolates Garoto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, na quarta-feira (28/6), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial (REsp), cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 2274165/DF

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Vara de Lages (SC) condena em danos morais sucessor que levou a empresa familiar à ruína

Foro da Comarca de Lages
Foto: Imprensa TJSC

Uma empresa do ramo alimentício, com história de mais de 30 anos na Serra catarinense, foi à bancarrota por conta da atuação desleal de um dos filhos do casal fundador. Ele usou o nome e a marca parecidos com os do empreendimento familiar em uma nova empresa para confundir os consumidores e ganhar mercado com a venda de produtos idênticos.

Condenado pela 3ª Vara Cível da comarca de Lages (SC), ele terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de não poder usar o símbolo da empresa da mãe e do irmão para fins pessoais ou empresariais, sob pena de multa, que pode chegar a R$ 300 mil. Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Com a morte do sócio-fundador, a empresa ficou para a esposa e os dois filhos. Quem cuidava da parte administrativa, contato com fornecedores, mercados e mercearias, por exemplo, era justamente o filho que, oito anos depois, abriu uma empresa no mesmo ramo, usou o pássaro símbolo criado pelo pai e apenas abreviou o nome usado pela família. Ele administrou as duas, ao mesmo tempo, por pelo menos dois anos.

Depois que conseguiu erguer sua empresa, deixou a da família sem repassar informações claras e detalhadas sobre o funcionamento, o que causou a paralisação das atividades. Consta nos autos, que ele nunca permitiu aos outros sócios/familiares acesso à gestão. Além disso, ficaram dívidas, empréstimo e produtos estocados. Ele levou consigo um veículo, único patrimônio da empresa.

Com isso, o homem não permitiu que os sócios remanescentes dessem continuidade ao negócio de forma minimamente competitiva. ‘‘Utilizando-se desonestamente dos seus contatos do mercado, simplesmente se apoderou do espaço conquistado pela empresa concorrente e a levou à derrocada completa, em atitude absolutamente reprovável e que fere as mais elementares regras de convívio mercantil saudável’’, pontua o juiz na sentença.

Para fixar o valor da indenização pelos danos morais causados à família, foram considerados, além de outros fatores, os relatos prestados em juízo, dando conta da dificuldade financeira pela qual passa a representante da empresa autora e mãe do demandado, que precisa do auxílio das vizinhas para suprir suas necessidades básicas de subsistência, o que, segundo o juízo, revela a que ponto chegou para obter o sucesso que almejava. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.