NR-15
Limpeza de curral dá direito à adicional de insalubridade em grau médio, decide TRT-MG

Foto: Divulgação Cadium

Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.

Em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, caracteriza a insalubridade de grau médio nos ‘‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’’, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças‘‘Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor’’, destacou a julgadora.

Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas.

No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial.

Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do trabalhador, no aspecto, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado.

No segundo grau, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-MG, mas a Sexta Turma confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010749-06.2021.5.03.0043 (Uberlândia-MG)

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Banca de advocacia vai pagar plus salarial a assistente que acumulou serviço na licença de colega

DepositPhotos/Secom TRT-4

Um assistente de cálculos que trabalhou no escritório Caye, Neme, Nakada & Silva Advogados Associados, de Porto Alegre, receberá acréscimo salarial de 30% por acumular parte das tarefas executadas por sua colega no período em que esta se encontrava  no gozo de licença-maternidade.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. O entendimento foi unânime na Turma e reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

O juízo de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente, autor da ação reclamatória.

Derrota do reclamante no primeiro grau

Segundo a juíza do trabalho Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, com base na prova testemunhal produzida, parte  dos  processos  que  eram  divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado reclamante não faria jus às diferenças salariais.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento.

Virada no segundo grau

Nesse período – discorreu o magistrado no voto –, parte dos cálculos foi repassada para o autor e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Corrêa da Cruz ressaltou, no entanto, que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O escritório de advocacia apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão do colegiado, a fim de tentar a reforma do acórdão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-4.

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0020189-18.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)