TRABALHO INFANTIL
Menino que abatia aves será indenizado pelo empregador em danos morais

De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição, o trabalho do menor de 16 anos apenas se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz, com jornada de seis horas diárias.

Por isso, uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais decorrente de trabalho infantil, a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos da ação reclamatória, a função dele era cortar e abater aves.

Em sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que o empregador privou o menor de sua infância, do convívio familiar e do acompanhamento escolar adequado – o que gera inegável dano moral.

Violação de direitos de personalidade

O dano moral se refere à violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo.

‘‘A conduta ilícita da reclamada se agrava pela alegada exposição do menor a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes e, ainda, a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra mandamentos da Constituição’’, escreveu na sentença.

A julgadora considerou, ainda, a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática ‘‘tão abominável do trabalho infantil’’. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

A condenação abarcou ainda o pagamento de diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, as horas extras e outras verbas trabalhistas. A sentença trabalhista transitou em julgado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP

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1000351-54.2023.5.02.0717 (São Paulo)

JUROS DE FINANCIAMENTO
Opção por juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

​Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação da Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Divulgação CJF

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, ‘‘pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada’’.

‘‘Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos’’, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.002.685

MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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