MODULAÇÃO
STF define eficácia da decisão sobre registros de terras de fronteira

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ADI (1º/12/2022).

Ratificação

O entendimento unânime, firmado na sessão virtual encerrada em 12/6, considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022. Na ocasião, ao analisar a Lei 13.178/2015, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.

Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

Incra

No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.

Segurança jurídica

Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADI 5623 estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5623

TRATAMENTO INDIGNO
Assediada por utilizar amuleto da umbanda, trabalhadora receberá indenização por danos morais

Foto: Reprodução Site TRT-15

Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conquistou na 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.

Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como ‘‘capeta’’ em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma ‘‘mulher de terreiro’’. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de ‘‘burra’’; e de uma testemunha que viu a vendedora, após o ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa – o que a teria levado para o hospital.

‘‘É possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa’’, afirmou a juíza do trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu.

A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.

Outros pedidos

Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.

‘‘Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades’’, ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento, pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP). Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a sentença

0011665-51.2022.5.15.0114 (Campinas-SP)

FALTA DE PACIÊNCIA
Empresa de telemarketing é condenada a pagar dano moral por etarismo em SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Defensoria Publica do Ceará

Idoso tratado com deboche ou desprezo no ambiente de trabalho, pela dificuldade em se adaptar à tecnologia, sofre etarismo e deve receber indenização por dano moral do empregador. Afinal, a conduta fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

Por constatar esta situação, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, no bojo de uma ação reclamatória, condenou a Flex Gestão de Relacionamentos S/A (em recuperação judicial) a indenizar em R$ 2,4 mil uma teleoperadora de 64 anos, discriminada no ambiente laboral.

Etarismo nada mais é do que o preconceito por conta da idade, que tem como principal alvo as pessoas idosas.

O empregador já interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de julgamento.

‘‘Velha burra, gagá’’

Do que se depreende do relatório da sentença, a reclamante trabalhou por cinco meses para o banco Itaú – cliente da Flex –, mas não se adaptou na equipe de trabalho. Ela disse que recebeu apenas três dias de treinamento para atuar numa nova operação, quando o normal seria de 15 a 20 dias. Ou seja, recebeu capacitação técnica insuficiente para encarar o novo desafio profissional.

Como tinha dificuldades em operar os computadores, a atuação da autora era mais lenta e, por isso, virou alvo de constantes piadas e agressões verbais por parte dos supervisores diretos. Estes, perdendo a paciência em face dos vários questionamentos dela, para sanar as dúvidas, respondiam agressivamente: ‘‘sua velha burra’’; ‘‘incompetente’’; ‘‘não sei o que está fazendo aqui’’; ‘‘velha burra, gagá’’; ‘‘velha que não entende nada’’.

Testemunha confirmou o teor das ofensas

A Flex negou ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, a testemunha arrolada pela autora confirmou as piadas, chacotas e agressões verbais – na frente de todos os colegas, que tiravam ‘‘sarro’’ dela. Ela era a mais idosa, num quadro funcional em que a idade dos funcionários oscilava entre 18 e 34 anos.

‘‘A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.432,32, correspondente a duas vezes o último salário contratual da reclamante’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Sandra Regina Espósito de Castro.

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1000699-17.2023.5.02.0606 (São Paulo)

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