TRANSFOBIA
Empregado que teve identidade de gênero desrespeitada será indenizado em SP

Reprodução internet

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. O reclamante é pessoa com sexo biológico feminino, mas possui identidade de gênero masculina.

A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em modestos R$ 6 mil pelo juízo de origem.

Nome social ignorado

Desa. Catarina Von Zuben
Foto: Secom TRT-2

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, ‘‘verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero’’.

Princípios de Yogykarta

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os ‘‘Princípios de Yogykarta’’, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável  pelo pagamento da indenização. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000082-68.2022.5.02.0064 (São Paulo)

PREVIDÊNCIA PRIVADA
STF remete ação contra Petrobras envolvendo a Petros à Justiça comum

Banco de Imagens Agência Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-empregado da Petrobras pede indenização por danos materiais e morais por prejuízos supostamente causados pela empresa em razão de sua atuação na Petros (fundo de previdência da estatal).

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 16 de junho, no julgamento da Reclamação (RCL) 52680.

Em seu voto pela procedência do pedido da Petrobras, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do TST desrespeitou a tese firmada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 586453 (Tema 190 da repercussão geral), de que compete à Justiça comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria.

Relação previdenciária

Segundo Toffoli, na ação trabalhista, a Petrobras é demandada não como empregadora, mas como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Portanto, a origem da controvérsia não é o vínculo de emprego.

O relator lembrou que, no julgamento do RE 586453, a razão de decidir foi o fato de a relação previdenciária ser autônoma em relação à de trabalho. Assim, eventuais controvérsias advindas daquela relação são de competência da Justiça comum.

Com a decisão do colegiado, os autos da ação em curso na Justiça do Trabalho devem ser encaminhados à Justiça comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 52680