CONCORRÊNCIA DESLEAL
Vara de Lages (SC) condena em danos morais sucessor que levou a empresa familiar à ruína

Foro da Comarca de Lages
Foto: Imprensa TJSC

Uma empresa do ramo alimentício, com história de mais de 30 anos na Serra catarinense, foi à bancarrota por conta da atuação desleal de um dos filhos do casal fundador. Ele usou o nome e a marca parecidos com os do empreendimento familiar em uma nova empresa para confundir os consumidores e ganhar mercado com a venda de produtos idênticos.

Condenado pela 3ª Vara Cível da comarca de Lages (SC), ele terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de não poder usar o símbolo da empresa da mãe e do irmão para fins pessoais ou empresariais, sob pena de multa, que pode chegar a R$ 300 mil. Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Com a morte do sócio-fundador, a empresa ficou para a esposa e os dois filhos. Quem cuidava da parte administrativa, contato com fornecedores, mercados e mercearias, por exemplo, era justamente o filho que, oito anos depois, abriu uma empresa no mesmo ramo, usou o pássaro símbolo criado pelo pai e apenas abreviou o nome usado pela família. Ele administrou as duas, ao mesmo tempo, por pelo menos dois anos.

Depois que conseguiu erguer sua empresa, deixou a da família sem repassar informações claras e detalhadas sobre o funcionamento, o que causou a paralisação das atividades. Consta nos autos, que ele nunca permitiu aos outros sócios/familiares acesso à gestão. Além disso, ficaram dívidas, empréstimo e produtos estocados. Ele levou consigo um veículo, único patrimônio da empresa.

Com isso, o homem não permitiu que os sócios remanescentes dessem continuidade ao negócio de forma minimamente competitiva. ‘‘Utilizando-se desonestamente dos seus contatos do mercado, simplesmente se apoderou do espaço conquistado pela empresa concorrente e a levou à derrocada completa, em atitude absolutamente reprovável e que fere as mais elementares regras de convívio mercantil saudável’’, pontua o juiz na sentença.

Para fixar o valor da indenização pelos danos morais causados à família, foram considerados, além de outros fatores, os relatos prestados em juízo, dando conta da dificuldade financeira pela qual passa a representante da empresa autora e mãe do demandado, que precisa do auxílio das vizinhas para suprir suas necessidades básicas de subsistência, o que, segundo o juízo, revela a que ponto chegou para obter o sucesso que almejava. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

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INTIMIDAÇÃO
Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo após acusá-lo, sem provas, de furto de ração

Reprodução Internet

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de ração, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho.

Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Sumiço de 10 sacos de ração

Desa. Maria Stela foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor.

Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo ‘‘e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que ‘‘nem todas as pessoas têm esse preparo e que, no sentimento, a gente fala mesmo’’.

Acusações sem provas

Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do ‘‘roubo’’ ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; e que, no momento, ‘‘estavam todos comentando sobre o assunto’’.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. ‘‘Como muito bem salientado na sentença, a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’’, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, ‘‘só reforça a informalidade mencionada na sentença’’.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria ‘‘cortar todo mundo’’ e sugeriu a possibilidade de se fazer um ‘‘acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’.

Reunião intimidatória

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: ‘‘Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto’’, acrescentando que o empregado tem a ‘‘opção’’ de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa ‘‘numa boa’’.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de ‘‘esclarecer os fatos’’ e ‘‘questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno’’, como sustentou a empresa. ‘‘Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como o advogado do grupo empresarial’’, o que, por si só, é ‘‘intimidador’’, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: ‘‘A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo’’.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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