ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador vai pagar dano moral a motorista que foi agredido por passageiros no RJ

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou a Rodoviária Âncora Matias a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem pagar as passagens.

O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou configurada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães. A decisão foi unânime.

Lesão corporal no ambiente de trabalho

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador disse que foi vítima de crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho. Ao impedir dois passageiros de seguirem viagem sem pagar as passagens, acabou agredido por eles, sofrendo traumatismo craniano. O fato, inclusive, recebeu grande destaque da imprensa carioca, conforme registrou o site G1, da Globo, na edição de 18 de dezembro de 2013.

O reclamante alegou que o acidente de trabalho lhe deixou com várias sequelas, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, o empregador alegou que não poderia ser responsabilizado por um risco assumido pelo próprio trabalhador. Afinal, orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas de ônibus.

Sentença de procedência

O juiz Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente.

O magistrado entendeu que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa. É que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.

Recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ

Desembargadora Evelyn Guamá
Foto: Imprensa/Amatra I

Inconformada, a empregadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.

Na 4ª Turma, o recurso foi relatado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que, no voto, acompanhou o entendimento do primeiro grau. Ela pontuou que os agressores eram clientes da empresa, utilizando os seus serviços. Por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício, dentro do veículo por ele conduzido na condição de motorista.

A desembargadora-relatora acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.

‘‘Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ’’, salientou a relatora.

Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada. Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

‘‘Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101252-42.2016.5.01.0031 (Rio de Janeiro)

 

FACULDADE DO CREDOR
Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

Reprodução Siplan

A extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor.

Este foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, uma devedora ajuizou ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos.

Na contestação, o fundo se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação, e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que, extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao status quo ante.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) do fundo de investimento, observou que, apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil (CC).

A relatora destacou que, ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

‘‘É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando, de antemão, já se tem um valor incontroverso’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao REsp do fundo de investimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188