SEM HOMOLOGAÇÃO
Acordo trabalhista entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido, decide TST

Qualquer transação que envolva empresas em regime de recuperação judicial deve prever, necessariamente, habilitação no juízo empresarial.

Assim, a Subseção, II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial trabalhista com um conferente. A decisão foi unânime no colegiado.

Acordo

O acordo trabalhista, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT catarinense destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano de recuperação

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial.

No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, ‘‘a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial’’. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-188-37.2020.5.12.0000

BENS DA SEGURADORA
Prêmios retidos por intermediador de seguros não se submetem à recuperação judicial

Os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira. Por isso, podem ser cobrados da recuperanda.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Assurant Seguradora S/A., que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação judicial.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à Assurant prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação.

O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança movida pela seguradora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

‘‘No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial’’, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa, e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

‘‘Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.029.240

CHAMADA ALEATÓRIA
Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado

Foto: Reprodução Site TST

O regime de sobreaviso só se configura quando o empregador obriga o empregado a permanecer em local previamente determinado pela chefia. Diferentemente é a hipótese de o empregado ser chamado, de forma aleatória, fora do horário normal de trabalho.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que não reconheceu regime de sobreaviso de um ex-encarregado de obras da CLS Garcia Construções Ltda, que presta serviços para a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O reclamante, de fato, atendia chamadas de emergência no seu celular, fora do horário de expediente, mas não tinha a obrigação de permanecer em um local previamente determinado pela empresa, à espera do chamado.

Pedido de horas extras de sobreaviso

No bojo da ação reclamatória, ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que esteve à disposição do empregador.

A juíza do trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês. Contudo, ficou claro que a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. Ela ressaltou que o reclamante apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.

‘‘Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições’’, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido neste aspecto.

Sem limitação do período de descanso

A sentença esclareceu que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

No entendimento da julgadora, não é o caso relatado no processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

TRT-RS confirmou a sentença

Des. Emílio Papaléo Zin foi o relator
Foto: Secom TRT-4

O trabalhador, inconformado, recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença. Ou seja, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.

‘‘O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado à espera de um chamado’’, destacou em seu voto.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: ‘‘I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso’’.

Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020169-65.2021.5.04.0121 (Rio Grande-RS)