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Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido pelo MEC

Reprodução Site TJSP

A ex-aluna de uma instituição de ensino do interior paulista vai receber R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, após descobrir, após alguns anos de formada, que o curso de graduação que havia concluído não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar integralmente sentença da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo. O entendimento foi unânime no colegiado.

Bacharelado em Teologia

A ação indenizatória foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em Teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um ‘‘curso livre’’ e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso de apelação na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato.

Afronta ao direito do consumidor

Conduta contrária – escreveu a relatora no acórdão – ‘‘consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva’’, citando os incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que ‘‘matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado’’. Ela citou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição (direitos de personalidade), e 186 do Código Civil.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005121-60.2021.8.26.0291 (Jaboticabal-SP)

 

MANDADO DE SEGURANÇA
Operador logístico não tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre o pagamento de ‘‘avulsos’’ em porto

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Seatrade

O pagamento do salário dos trabalhadores avulsos, realizado por meio do órgão gestor de mão-de-obra, não gera à empresa contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de Cofins não-cumulativos.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou à Seatrade Serviços Portuários e Logísticos o direito de descontar estes créditos das despesas com o pagamento ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, conhecido pela sigla ‘‘OGMO’’.

O operador logístico contrata estes ‘‘avulsos’’ no porto de São Francisco do Sul (SC) por meio do OGMO, que nada mais é do que um arrecadador e repassador dos valores aos trabalhadores. Ou seja, mesmo com a intermediação, os valores são pagos pela mão de obra prestada por pessoas físicas – o que torna o creditamento vedado.

‘‘O pedido da parte autora não merece acolhimento, porquanto o creditamento de despesas com mão de obra encontra expressa vedação legal no art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

O relator ainda citou o julgamento do AgInt no AREsp 1356896/RJ, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Excerto da ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘(…) No recurso repetitivo REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: ‘Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição’. De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento’’.

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5007112-13.2020.4.04.7201 (Joinville-SC)

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