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TRT-15 manda pagar R$ 300 mil a família de motorista que faleceu de Covid-19

Reprodução Site TRT-15

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil, por danos morais, devido ao falecimento, em abril de 2021, de um motorista em decorrência da Covid-19.

A família do trabalhador também deverá receber pensão mensal de R$ 1.316,00 como indenização por danos materiais (valor que corresponde a 70% da remuneração do falecido), a ser paga desde a data do falecimento até que ele completasse seus 76,7 anos (expectativa de vida com base no IBGE).

O colegiado justificou a decisão em favor da viúva, ‘‘uma vez que a morte do marido a privou da condição de se sustentar dignamente, já que ela não exerce atividade remunerada’’.

Nexo entre doença e condições de trabalho

As provas apresentadas no processo trabalhista reforçaram a relação entre a doença e o trabalho desempenhado pelo falecido na empresa. Restou demonstrado que, embora a parte reclamada adotasse algumas medidas de higiene exigidas pelo Poder Público, como o fornecimento de álcool em gel e de máscara, a lotação na linha dirigida pelo profissional falecido era excessiva e alguns passageiros não utilizavam máscaras de proteção facial. Ainda, não havia proteção de acrílico para os condutores, que também acumulavam a função de cobrador, entrando em contato com dinheiro.

Desse modo, a Câmara entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora. O acórdão concluiu pela existência do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo motorista. Além disso, o trabalhador estava exposto a um risco superior à média, devido à natureza de sua função.

Segundo o relator, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ‘‘é inegável o abalo psíquico e emocional, assim como o sofrimento imposto aos beneficiados pela condenação, diante do falecimento do marido e pai dos reclamantes, os quais foram ceifados prematuramente de seu convívio, devendo haver reparação que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010636-49.2021.5.15.003 (Marília-SP)

OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL
Comissária de voo receberá reembolso de despesas com maquiagem

Reprodução Escola Salgado Filho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas.

Opção pessoal da mulher

O pedido da empregada havia sido deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) excluiu da condenação o reembolso de despesas com maquiagem, entendendo que a própria comissária havia admitido, em depoimento, que usava maquiagem no dia a dia. Como resultado dessa afirmação, concluiu que ela usaria maquiagem por opção pessoal, independentemente da recomendação do empregador.

Estereótipo de gênero

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TRT-5

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da empregada, argumentou que a decisão do TRT paulista se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente.

O voto do relator registra que a conclusão adotada no TRT se baseia no ‘‘dever ser de cada sexo’’, atribuindo às mulheres a obrigação de sempre estarem maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no trabalho. Esse entendimento, a seu ver, é equivocado e não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário.

Conclusão

Nesse contexto, a Turma restabeleceu a sentença para condenar a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da empregada com maquiagem.

A decisão do colegiadofoi unânime. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1001898-12.2016.5.02.0706

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Correção de créditos pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Unialco S/A (em recuperação judicial), para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamatória trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

De acordo com o relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, ‘‘sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente’’.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

‘‘Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação’’, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, ‘‘sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal’’.

Leia a acórdão no REsp 1.936.385