PONTO BRITÂNICO
RGE é condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

Reprodução internet

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, nos autos de uma ação civil pública, por não manter registros corretos das jornadas dos empregados. A empregadora também foi obrigada a corrigir esta situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre

Ação civil pública

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) disse que observou diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. A título de exemplo, citou cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado ‘‘ponto britânico’’; ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não refletiram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Farta documentação

Ao analisar os pedidos, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

‘‘Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada’’, observou na sentença. ‘‘Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra’’, apontou ainda.

Des. Fernando Moura Cassal foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada disse que a prova testemunhal confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta.

‘‘Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados’’, concluiu.

Recurso ao TRT-4

Descontente com o teor da sentença, a empresa apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de origem. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da turma julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil.

A empresa apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4)

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ACPCiv 0020060-08.2018.5.04.0234 (Gravataí-RS)

 

CULPA RECÍPROCA
Vítimas do ‘‘golpe da OLX’’ devem dividir o prejuízo, decide TJDFT

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que dividiu, em igual proporção, os prejuízos infligidos por estelionatário a negociadores de veículo na OLX. Dessa forma, o prejuízo de R$ 11 mil, relativo à quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas, e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

De acordo com os autos, o autor do processo anunciou seu veículo VW/Gol na plataforma digital de vendas da OLX, pelo valor de R$ 19.700,00.  No mesmo dia, o golpista entrou em contato, demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

Terceiro de má-fé

A Justiça explica que essa situação é conhecida como ‘‘golpe da OLX’’. Dessa forma, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na 1ª instância, o magistrado menciona que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Pacto de silêncio

Na decisão colegiada, a Turma Cível destacou que o golpe só se concretiza porque o comprador e o vendedor, seguindo a recomendação do estelionatário, concordaram em manter silêncio com a outra parte a respeito de elementos básico da negociação, tais como o preço e a identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio – já que a simples comunicação entre as partes bastaria para que se descobrisse a fraude –, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca.

Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0700385-19.2020.8.07.0006