PRECEDENTES QUALIFICADOS
Regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração, define STJ

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que: a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13, artigo 9º, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

‘‘Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade’’, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal – o que ocorreu, já que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. ‘‘Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias’’, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

‘‘A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638

PRIMAZIA DA REALIDADE
Promotora de vendas que atua como operadora de telemarketing tem jornada reduzida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas da DFL, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no artigo 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

Contratação como promotora de vendas

A reclamante alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuou como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Atividade principal

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações.

Desembargadora Rosana Travesedo foi a relatora
Foto: Secom TRT-RJ

Nesse contexto, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão ao TRT-RJ. Na 5ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da carteira profissional da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a trabalhadora comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

‘‘Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem’’, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que envolve situações semelhantes ao caso em questão. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

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0100548-87.2021.5.01.0246 (Niterói-RJ)