A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.
Atividades perigosas e insalubres
O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) ajuizou ação civil pública (ACP) para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.
Multifuncionalidade
Segundo o MPT paranaense, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submete os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.
EPIs
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.
Retirada de bandejas
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.
Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/TST
Proteção integral
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho divergiu da decisão do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo munidos de EPIs. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.
Maiores garantias
O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado. O magistrado afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.
Proibição constitucional expressa
A presidente da Sexta Turma do TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.
Conclusão
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes e do pagamento da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
ARR-1957-95.2013.5.09.0651