FÚRIA FISCAL
Partido Novo questiona no STF cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Foto: Imprensa STF

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI): a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia, respectivamente.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da ‘‘taxa’’ e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Na avaliação do Novo, o resultado dessas cobranças é a oneração dos produtos maranhenses, e a inconstitucionalidade baseia-se, principalmente, na roupagem de imposto e base de cálculo idêntica à do ICMS. A ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ITBI
Fisco municipal não pode avaliar imóvel sem instaurar processo administrativo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Jacy.Com.Br

Na apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o valor da transação, declarado pelo contribuinte, condiz com o valor de mercado. Tal presunção só pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo, como exige o desfecho do REsp 1937821/SP.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou sentença que declarou nula a cobrança do valor de ITBI – na alíquota de 2% – sobre um imóvel avaliado em R$ 10,7 milhões pela Secretaria Municipal da Fazenda de Santa Cruz do Sul. Consequentemente, o colegiado homologou, como base de cálculo, o valor da venda do imóvel declarado pela empresa contribuinte – R$ 3,3 milhões.

Considerando a jurisprudência do STJ, ficou claro aos julgadores da primeira e segunda instâncias da Justiça gaúcha que o fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI, em total desacordo com o entendimento firmado no recurso especial (REsp), submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Além disso – observaram os magistrados –, a presunção relativa de veracidade da declaração do contribuinte só pode ser afastada em processo administrativo próprio, como prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Exercício do contraditório e da ampla defesa

Desembargador Miguel Ângelo da Silva
Foto: Imprensa TJRS

A juíza Josiane Caleffi Estivalet, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, disse que o fisco municipal não comprovou a efetiva instauração de processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto. Embora tenha dado ao contribuinte, é fato, a oportunidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que majorou a base de cálculo.

‘‘Contudo, conforme bem asseverou o Parquet [Ministério Público] em seu parecer final, o recurso não pode ser confundido com o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque estas prerrogativas devem ser garantidas ao contribuinte de forma prévia à definição da base de cálculo pela Administração Pública, enquanto aquele tem por finalidade, apenas, revisar/alterar decisão já proferida’’, esclareceu na sentença.

O relator que negou a apelação do fisco no TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, seguiu a mesma linha. ‘‘Considerando que a municipalidade não instaurou o devido processo administrativo com vistas a apurar eventual discrepância entre o valor da transação indicado pelo contribuinte e o efetivo preço de mercado do respectivo bem, nos termos do art. 148 do CTN, é de ser reconhecida a nulidade do auto de lançamento impugnado, na forma do que decidiu o eg. STJ ao apreciar o Tema 1.113’’, cravou no acórdão.

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5001018-62.2022.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Adolescente não pode fritar batatas nem limpar banheiro no McDonald’s, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres

O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) ajuizou ação civil pública (ACP) para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade

Segundo o MPT paranaense, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submete os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas

Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/TST

Proteção integral

Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho divergiu da decisão do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo munidos de EPIs. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias

O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado. O magistrado afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa

A presidente da Sexta Turma do TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes e do pagamento da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-1957-95.2013.5.09.0651