VALORIZAÇÃO DO CONTEXTO
Supremo cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.

Dívida

A empresa de material elétrico, localizada no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não quitaram a dívida e, por isso, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista.

Entretanto, em sede de recurso, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Medidas coercitivas

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

Na Reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte.

A reclamante argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.

Medida adequada

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais.

‘‘É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor’’, ressaltou.

No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.

Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 61122

EXECUÇÃO PREFERENCIAL
Sem alienação, credor pode pedir adjudicação do bem penhorado a qualquer tempo

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Assim, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial (REsp) ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram, também, que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poder exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

De acordo com a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será ‘‘reaberta’’ se as tentativas de alienação forem frustradas, ‘‘isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado’’.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.041.861

ASSÉDIO RELIGIOSO
Pernambucanas é condenada a pagar dano moral por perseguir adepta do Candomblé

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A liberdade religiosa e a consequente escolha da fé eleita é garantida constitucionalmente ao indivíduo ou a um grupo de indivíduos e jamais pode justificar qualquer tipo de tratamento discriminatório, seja onde for, como indica o artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

Por não observar esta proteção constitucional à risca no ambiente laboral, a Casas Pernambucanas foi condenada a pagar R$ 30 mil a uma trabalhadora perseguida e boicotada pelo seu chefe imediato depois de passar a usar roupas, colares e adereços típicos do Candomblé, religião de matriz africana.

A condenação por danos morais, decorrente de assédio religioso, foi imposta pela 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Abuso do poder diretivo

Reprodução site O Candomblé

A conduta do gerente, segundo o juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição. Assim, o preposto do empregador violou atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

O magistrado disse que o preposto não lidou bem com o fato de a reclamante ter mudado de religião. ‘‘Ao escolher a doutrina do Candomblé como sua fé e modo de vida, consequentemente, algumas características foram incorporadas, como aparência, vestimenta, apetrechos etc. O ritual de iniciação, me parece, exige tempo mínimo para uso e publicidade das roupas típicas e acessórios’’, escreveu na sentença.

Os prepostos, na visão do juiz, devem ser ‘‘depositários de condutas éticas, neutras’’, pois representam a empresa e detêm importantes deveres e responsabilidades. É dever do empregador, por exemplo, frisou na sentença, ‘‘assegurar adaptação razoável em seu ambiente de trabalho para acomodar as subjetividades de cada trabalhador, inclusive a religiosa, fomentando um estabelecimento diverso, saudável, respeitoso, o que faz que os serviços se desenvolvam com mais naturalidade e rendimento, sem hostilidades, preconceitos nem constrangimentos’’.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0100284-44.2022.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

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VORACIDADE DANOSA
TJSP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou o Banco BMG a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros de 1.269,72% ao ano.

A cliente da instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou, em sua defesa, a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso de apelação do BMG no TJSP, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época.

‘‘A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central’’, frisou.

Desembargador Roberto Mac Craken

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, desta forma, cabível a ‘‘readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações’’.

Indícios de dano social

O desembargador-relator avaliou que estão presentes, no caso em análise, indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso, determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) e Banco Central do Brasil, para que as instituições tomem as medidas adequadas.

‘‘Com todas as vênias, com as decisões ora trazidas à baila, resta evidenciado que a cobrança desmedida, a título de juros remuneratórios na adimplência, é totalmente desarrazoada e desproporcional. E tal postura, conforme já demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais insuperáveis’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1031794-84.2021.8.26.0196 (Franca-SP)