PROVAS VÁLIDAS
Decisão baseada em dados extraídos da internet garante contratação de advogado pela Caixa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) questionava decisão em que foi reconhecido o direito à contratação de um advogado, a partir de informações obtidas pelo juiz em pesquisas feitas na internet. Para o colegiado superior, o magistrado pode utilizar todos os meios de prova que considerar necessários para formar a sua convicção – e a pesquisa na internet é um meio válido.

Escritórios

Na ação trabalhista, o trabalhador, de Belo Horizonte, buscava ver reconhecido o seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior. Ele havia sido aprovado em 35º lugar no concurso público da CEF de 2012 para cadastro reserva. Contudo, sua expectativa de contratação estava sendo frustrada porque a Caixa vinha contratando escritórios de advocacia.

Desvio de postos de trabalho

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), o banco não conseguiu demonstrar as diferenças entre as atividades desempenhadas pelos seus advogados concursados, por profissionais terceirizados e por escritórios credenciados. Para o TRT mineiro, ficou caracterizado o desvio de postos de trabalho, que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concurso público.

TCU

Em sua fundamentação, o TRT utilizou informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre diversas decisões em que a corte de contas havia determinado à Caixa a elaboração de um plano de ação para adequar o quantitativo de servidores efetivos da carreira de advogado necessários para fazer frente às suas demandas judiciais.

Nessas decisões, a CEF fora alertada para a necessidade de fazer concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios, pois seu plano de cargos e salários inclui o cargo de ‘‘advogado júnior’’. O TRT concluiu, então, que o trabalhador tinha direito à contratação imediata nesse cargo.

“Documentos estranhos aos autos”

No recurso de revista (RR), a Caixa alegou que os documentos extraídos da internet eram estranhos aos autos. Além disso, a decisão do TRT teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não dar oportunidade de discussão sobre a natureza de seu conteúdo.

Validade da pesquisa

O relator do recurso, ministro Augusto César, assinalou que, conforme o artigo 131 do CPC de 1973 (vigente na data da decisão do TRT), o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. Há situações em que a lei restringe os meios de prova, mas esse não foi o caso do processo. Assim, o juiz pode usar todos os meios probatórios que considerar necessários para formar sua convicção.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2416-91.2012.5.03.0007

ABUSO DE MANDATO
Reter indevidamente valores de cliente idoso e doente causa dano moral, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Advogado que, por abuso de confiança no curso do mandato, retém indevidamente valores expressivos de cliente idoso e doente atenta contra direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, tem de indenizá-lo na esfera moral.

A conclusão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a advogada Raquel Miriam de Vargas Bocchese, da Comarca de Vacaria, a pagar R$ 10 mil a seu ex-cliente, a título de danos morais. Ela já havia sido condenada no primeiro grau em danos materiais, tendo de devolver R$ 59 mil ao idoso, valor retido de maneira injustificada – sentença confirmada neste aspecto.

Para o juízo de origem, transtornos do autor não passaram de ‘‘mero dissabor’’

Na origem, o juiz Mauro Freitas da Silva, titular da 1ª Vara Cível da Comarca, negou o pedido de danos morais, entendendo que as angústias e o abalo psicológico vivenciados pelo autor da ação indenizatória não passam de ‘‘dificuldades comuns das relações negociais’’. Noutras palavras, tudo se resumiria a ‘‘dissabores’’.

‘‘O que ocorreu foi mero transtorno do cotidiano, não podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. A indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo lesado, sem que caracterize enriquecimento e adstrito ao princípio da razoabilidade. No caso em tela, não se consumou qualquer fato constrangedor capaz de impor à ré o dever de indenizar’’, escreveu na sentença.

‘‘Idoso doente privado do valor retido’’, constatou a desembargadora

Desa. Carmem Farias foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

A relatora da apelação no TJRS, desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, percebeu os fatos de forma diferente. Ela disse que o caso envolve abuso de confiança em mandato firmado entre as partes, uma vez que a advogada retirou alvará no valor de R$ 162 mil e deixou de repassar ao cliente R$ 59 mil – retenção indevida reconhecida nas duas instâncias da Justiça.

‘‘O autor é pessoa idosa, tendo sofrido com enfermidades nos anos de 2016/2017, época em que foi privado do valor retido pela ré, conforme demonstrou pelos documentos anexados, o que configura, a meu ver, dano moral, haja vista que a condição do apelante, aliada à expressividade do valor que deixou de receber, extrapola a esfera do mero dissabor’’, justificou no acórdão, dando provimento à apelação do autor – que faleceu no curso do processo.

Inconformada com a derrota na 15ª Câmara Cível, a advogada interpôs recurso especial (REsp) na 3ª Vice-Presidência do TJRS, para tentar virar o jogo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os principais pontos alegados na petição: inexistência de retenção indevida de honorários, incorreto dimensionamento dos valores retidos e não configuração da prática de ato ilícito – ou seja, inocorrência de danos morais. A terceira vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben, admitiu o REsp, enviando os autos para apreciação do STJ.

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038/1.17.0003360-5 (Vacaria-RS)

 

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IRDR
TJRS fixa tese para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

‘‘As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como, por exemplo, temporais) nos prazos previstos no artigo 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).’’

A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual finalizada em 18 de agosto. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica.

Os autores buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

IRDR 70085754349

PATROA DEMITIDA
Empregador que não paga hora extra está sujeito à pena de rescisão indireta, decide TRT-MG

”Escrava”, Debret

O não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para o empregado pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, letra ‘‘d’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou seja, incorre em falta grave o empregador que não cumpre com suas obrigações contratuais com o empregado.

Assim, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica de Belo Horizonte, reconhecendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras.

A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por ‘‘justa causa’’, mas partindo do empregado contra o empregador – no caso dos autos, a patroa da reclamante.

Relação empregatícia inviabilizada

Des. Émerson Alves Lage foi o relator
Imagem: Youtube

De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora inviabilizou a relação empregatícia. Em decorrência do entendimento, no aspecto, condenou a empregadora a pagar aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Segundo o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. ‘‘A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego’’, reforçou.

No caso dos autos, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato

Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto

No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.

No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito à jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.

Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2 de junho de 2015, passou a ser obrigatório ‘‘o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo’’, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto de 2021; ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento.

Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010067-16.2022.5.03.0108 (Belo Horizonte)

NEGLIGÊNCIA DO PATRÃO
Auxiliar de limpeza vai ganhar R$ 100 mil por ter visto homem nu no vestiário da empresa

Reprodução internet

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que se deparou com um funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a receber indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve ‘‘negligência deliberada’’ das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a reclamante para adotar precauções antes de entrar nesses locais.

A sentença levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘Chão molhado’’

A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza.

Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente, segundo o processo, teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela. Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que ‘‘vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa’’ e que não havia ‘‘batido na porta ou avisado que estava entrando no local’’.

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano.

Empregador deve zelar pelo saudável ambiente laboral

‘‘Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado n sentença.

Considerando a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001096-74.2022.5.02.0036 (São Paulo)