DANO COLETIVO
Empresa de vigilância é condenada por assédio sexual contra empregadas

Julgamento na 7ª Turma do TST

Uma empresa de vigilância do Paraná foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado pelo superior hierárquico contra duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

Tentativas de beijo

O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de ‘‘delícia’’, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como ‘‘seu contrato está acabando’’, referindo-se ao contrato de experiência.

Massagem

Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, ‘‘inclusive no canto da boca’’, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era ‘‘gostosa’’ e convidando-a para sair.

As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça.

Investigação

Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.

Ação civil pública

Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

Situação vexatória

Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. ‘‘A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços’’, diz a decisão.

Coletividade

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. ‘‘A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade’’, questionou.

Omissão

O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema Help Line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.

Dano moral coletivo

Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida. Cabe recurso da decisão. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

DANOS MORAIS COLETIVOS
Igreja Universal terá de pagar R$ 23 milhões por destruir patrimônio histórico em Belo Horizonte

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de pagar mais de R$ 23 milhões de indenização, a título de danos patrimoniais e morais coletivos, por ter derrubado três casas declaradas como patrimônio cultural de Belo Horizonte, transformando-as em estacionamento para os fiéis.

A condenação foi confirmada por decisão do ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público mineiro (MPMG).

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro Kukina havia proibido a Universal de implantar o estacionamento no local.

Derrubada de casarões históricos já reconhecidos

Segundo o Ministério Público estadual, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O Tribunal ainda mandou a Igreja Universal construir um memorial em alusão aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa STJ

Descontente com o acórdão do TJ mineiro, a defesa da Universal aviou recurso especial (REsp) no STJ, para tentar modificar a decisão. Em síntese, a igreja alegou que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Tombamento já tramitava no momento das demolições

Na decisão, o ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – a ré alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia a decisão no REsp 1.690.956

FIRMA INDIVIDUAL
Fisco deve comprovar proveito da esposa do devedor para penhorar todo o imóvel do casal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Sedep

Súmula 251, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o seguinte teor: ‘‘A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal’’.

Ancorada nesta jurisprudência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria dos seus membros, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional (União), inconformada com despacho que indeferiu pedido de penhora integral de um imóvel pertencente ao empresário devedor e sua esposa.

Casa de veraneio

Na origem, a 15ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de uma execução fiscal, deferiu a penhora apenas sobre a fração ideal de um imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Itapema (SC), pertencente ao executado Leandro Viana Tosti, proprietário da Brik Bom Veículos, sediada em Cascavel (PR). Ou seja, o juiz excluiu a parte relacionada à meação da cônjuge do empresário executado.

Desa. Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS

Para o juiz federal substituto Dineu de Paula, ‘‘o simples fato de desfrutar do imóvel de veraneio que possui em conjunto com o executado, na condição de esposa, não significa que o núcleo familiar do devedor se beneficiou dos recursos provenientes do não pagamento de tributos, cabendo ao exequente comprovar tal circunstância’’assinalou no despacho.

Prova de enriquecimento

A mesma percepção teve a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, voto divergente e vencedor na 2ª Turma, ao manter o conteúdo decisório do despacho.

A seu ver, a meação só responderia pelas dívidas da pessoa jurídica se o credor – no caso, a Fazenda Nacional – provasse que o enriquecimento beneficiou o cônjuge. Afinal, o fato de tratar-se de firma individual não leva à presunção de que a dívida fiscal tenha beneficiado a família.

‘‘Considerando que no caso dos autos o exequente não demonstrou que o valor relativo ao débito executado foi revertido em proveito da entidade familiar, a meação deve ser preservada. Voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’, cravou no voto, mantendo a íntegra do despacho.

Clique aqui para ler o acórdão

 5003502-82.2016.4.04.7005 (Curitiba)

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