IRDR
TJSC não reconhece dano moral presumido por desconto indevido de verba previdenciária

Desembargador Marcos Fey Probst
Foto: Imprensa/TJSC

Inexiste dano moral presumido por desconto de verba previdenciária decorrente de contratação de empréstimo fraudulento. O reconhecimento do dano moral depende de análise individualizada do caso concreto.

Esta foi a tese jurídica vinculante aprovada por maioria de votos durante a última sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), neste mês, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria do desembargador Marcos Fey Probst.

Para o magistrado, ainda que admitida a natureza alimentar do benefício previdenciário, em decorrência do conceito da dignidade humana, não se autoriza o imediato reconhecimento de risco à subsistência.

Pedido de indenização negado

Como pano de fundo desta discussão, uma apelação cível de aposentada que, em situação em que diz ter sido vítima de ação fraudulenta, questionava decisão de primeiro grau que rejeitou seu pleito de indenização por danos morais. Partiu dela o pedido de instauração do IRDR para considerar presumível o dano moral nesses casos.

O incidente de resolução foi admitido, mas em sentido contrário. “Para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada caso a caso”, anotou o desembargador Marcos Probst. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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IRDR 50114694620228240000 (SC)

CRÉDITO INDUSTRIAL
Simples cópia do título executivo basta para ajuizar ação monitória

A simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início à ação monitória. Ao juízo, compete avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito alegado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial (REsp) manejado pelo Banco do Brasil (BB), no curso de ação monitória em que este move contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas, evitando, assim, a extinção do processo.

‘‘Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório’’, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp.

A turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título; ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

No caso concreto, o BB ajuizou a ação monitória para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

‘‘Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia’’, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que ‘‘caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título; ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor’’.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.027.862

MARIA DA PENHA
TRT-MG mantém rescisão indireta para trabalhadora ameaçada após o fim do relacionamento amoroso com o patrão

Arte: Site CNJ

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após receber ameaças do ex-patrão, com quem  manteve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e conseguiu medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que completa 17 anos em agosto.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho da capital mineira.

A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho iniciada pelo empregado, e difere do pedido de demissão, pois ocorre quando o empregador não cumpre com as obrigações acordadas no momento da contratação ou incorre em falta grave.

Relacionamento amoroso no trabalho

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021.

De acordo com os relatos, após o rompimento, o proprietário da clínica veterinária passou, no ambiente de trabalho, a ofender a reclamante – que era a gerente-administrativa. O patrão chegou a dizer que ela é uma ‘‘desgraça’’ e que estava ‘‘empatando a vida’’ dele.

Nesse clima, segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou num ‘‘verdadeiro inferno’’. As exigências eram tão grandes que ela se sentia impossibilitada de realizar as tarefas de gerenciamento administrativo da clínica veterinária.

Des. Sércio Pessanha foi o relator
Foto: Leonardo Andrade/TRT-3

A reclamante contou que, no último dia de trabalho, Quarta-Feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela, fez ameaças e a acusou de roubar um computador da empresa.

A gerente-administrativa diz que deixou um bilhete, avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. ‘‘Há uma filmagem dele lendo o aviso; logo, as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos’’, relatou no processo.

Boletim de ocorrência na Polícia

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência na Polícia. Em seguida, ela obteve uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, para resguardar a sua integridade física. Ficou determinado que o ex-patrão não poderia se aproximar dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o relator do recurso no TRT-MG, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso.

Segundo o julgador, não ficou provado nos autos que ela levou os documentos da empresa sem autorização, nem que tenha cometido alguma falta.

‘‘Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista’’, concluiu o desembargador-relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010175-83.2021.5.03.0139 (Belo Horizonte)