APRENDIZES
Empresa de alimentação não pode calcular cota com base nos locais que presta serviços

Arte: TheStarLaw.Com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus, contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas 

Segundo o artigo 429 da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% e 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização 

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além da obrigação de contratar aprendizes, observando a cota.

Relevância 

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento.

‘‘Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço’’, explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. ‘‘A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena’’, explicou. ‘‘Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-212-47.2020.5.11.0015

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Restaurante é condenado a indenizar família de jovem assassinado por segurança em SP

O empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, responde solidariamente pela reparação civil, como indica o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A sujeição dos bens do responsável solidário, para reparar ofensa ou violação a direito alheio, é prevista no parágrafo único do artigo 942 do mesmo Código.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade civil  solidária do restaurante e lanchonete Dona Deôla, sediada na capital paulista, em indenizar civilmente a família de um jovem assassinado por um dos seus funcionários, na madrugada de 23 de dezembro de 2009, durante o horário de expediente.

A indenização por danos morais aos familiares – mãe, duas irmãs e a noiva da vítima – totalizou R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). A decisão foi unânime no colegiado.

Desentendimento com o segurança

Consta nos autos que o acusado trabalhava como ‘‘orientador de público’’ no estabelecimento comercial, uma espécie de segurança, quando se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfações, ameaçando-o. Em dado momento do entrevero, o acusado – para se defender, alegou no processo – pegou uma faca e matou o jovem.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano.

Crime ocorreu no desempenho das atribuições

‘‘A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento’’, afirmou.

Segundo o desembargador-relator, o segurança ‘‘agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento’’.

Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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0106081-81.2011.8.26.0100 (São Paulo)