PLANO DE DEMISSÃO
Administradora será indenizada por vazamento de informações depreciativas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso interposto pelo Serviço Social da Indústria no Espírito Santo (Sesi-ES) contra decisão que o condenou a indenizar uma administradora que teve sua avaliação de desempenho divulgada de forma negativa, após vazamento de e-mail.

“Alto índice de reclamação”

A administradora disse na ação trabalhista que, em maio de 2018, uma gerente executiva do Sistema Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo) disparou e-mail sobre um plano de demissão no Sesi, que deveria ser encaminhado apenas aos gerentes, trazendo a informação de que a administradora era ‘‘portadora de alto índice de reclamação junto à equipe e ao Sindicato dos Professores’’.

Contudo, o e-mail também foi lido pelos funcionários da entidade. O assunto vazou e foi divulgado por um site de notícias de Vitória, com o título ‘‘Avaliação de desempenho e lista de demissões vazam na internet e causam mal-estar no sistema Findes’’.

A administradora, que contava com 22 anos de serviço, disse na ação que o fato lhe causou imensa dor e a impediu de se recolocar no mercado de trabalho.

Intenção

Em sua defesa, o Sesi afirmou que nunca teve a intenção de prejudicar a empregada e que havia tomado todas as medidas ao seu alcance para evitar que o e-mail se propagasse.

Contudo, sustentou que não havia comprovação nos autos de que a divulgação teria trazido algum problema de ordem psicológica para a funcionária nem que ela teria deixado de se recolocar no mercado de trabalho por causa do teor da mensagem.

Abalo

Em maio de 2021, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória condenou o Sesi a indenizar a administradora em R$ 50 mil. Segundo a decisão, ela foi exposta perante os gerentes e o público externo, ‘‘com informações manifestamente depreciativas em relação à sua conduta’’. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) manteve a sentença.

Fatos e provas

A relatora do recurso de revista do Sesi, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, assinalou que o TRT concluiu que houve ofensa moral porque o e-mail continha informações confidenciais da empregada e seu conteúdo havia vazado para imprensa. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Leia aqui o acórdão

Ag-AIRR-934-52.2020.5.17.0003

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

Divulgação: Junta Comercial de Minas Gerais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.

Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente sustentou que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, defendendo que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça. Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais.

‘‘Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX, parágrafo 1º, do CPC’’, declarou no voto.

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994, restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.

‘‘Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional’’, complementou.

Informações pretendidas pela parte não são sigilosas

Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.

‘‘A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral’’, concluiu a ministra-relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.060.489

SEM NOVIDADES
Igualdade salarial, a promessa vazia da Lei 14.611/23

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

Diamantino Advogados Associados

A Lei nº 14.611 de 2023 preconiza estabelecer a equiparação salarial entre homens e mulheres por meio do incremento da fiscalização, transparência sobre salários e aumento de multas às empresas em caso de descumprimento do disposto na legislação. Entretanto, ainda que essa medida possa ter algum valor simbólico para o fim a que se destina, na prática, vislumbra-se rara efetividade.

Um primeiro ponto a esclarecer reside no fato de que o tema já tem respaldo constitucional (CF/88), convencional (Convenção nº 100, da OIT) e, especialmente, legal (CLT). Assim, a igualdade salarial é obrigatória e tutelada pelo Direito pátrio há muito tempo, e a recente lei não traz novidade nesse sentido.

Mas, uma inovação trazida por ela, que vale destacar, é a imposição da publicação de relatórios semestrais de transparência salarial e critérios remuneratórios para empresas com 100 ou mais empregados, sob pena de multa em caso de descumprimento (até 3% da folha de salário dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos).

Sendo assim, as grandes empresas certamente devem se adaptar às novas medidas e reavaliar seus canais de compliance.

Ademais, foi promovido um aumento na multa já estabelecida pelo artigo 510 da CLT, direcionada às empresas que infringirem a igualdade salarial com base no sexo. Agora, essa penalidade pode alcançar até dez vezes o montante do salário do funcionário discriminado e é duplicada em casos de reincidência. Além disso, a empresa infratora é obrigada a apresentar um plano de ação para reduzir a disparidade salarial.

A grande questão é que as novas medidas de fiscalização e punição esbarram em um entrave maior: o preenchimento dos pré-requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista ao tratar da equiparação salarial (artigo 461 da CLT). Isso porque é imprescindível satisfazer todos esses requisitos para efetivar a igualdade salarial, e somente assim ela será reconhecida, seguindo a orientação estabelecida pela jurisprudência do país.

Inicialmente, a parte deve indicar um paradigma certo e determinado (empregado-espelho), o qual deve exercer a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, e com trabalho de igual valor. Este último é entendido como aquele feito com igual produtividade e idêntica perfeição técnica, o que pode ser facilmente distorcido.

Além disso, a diferença de tempo na função entre o empregado requerente e o paradigma não pode ser superior a dois anos, e a de tempo de serviço na empresa não superior a quatro anos. Outrossim, a disparidade salarial não pode estar fundamentada ou prevista em plano de cargos e salários, o qual não precisa sequer ter homologação e registro, bastando apenas a existência de acordo individual. Ainda, o paradigma não pode ser empregado readaptado.

Não obstante todos esses itens tenham sido superados, ainda será necessário comprovar que o motivo da diferença salarial foi baseado em discriminação por sexo.

Como é evidente, a realização da equiparação envolve requisitos complexos, uma instrução probatória robusta e um julgamento minucioso. A abordagem é restritiva e criteriosa. Portanto, mesmo que a fiscalização imposta pela nova lei constate desigualdade, esta deverá ser submetida à explanação extremamente subjetiva de suas causas e passará pelo filtro do mencionado artigo 461, que também servirá como parâmetro para a aplicação das novas multas.

Sendo assim, a premissa da igualdade no plano teórico-legislativo, embora tenha objetivo nobre, apresenta caráter ilusório. Em outras palavras, não é a elaboração de mais leis que mudará o cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil. Afinal, se não comprovado o preenchimento das condições aqui expostas, não se obterá êxito algum.

Esse tema é de cunho cultural, além de delicado e muito complexoo que exige densa discussão. Contudo, é preciso entender o abismo que separa a ‘‘letra morta’’ da realidade, uma vez que a criação de mais normas para a proteção do mercado de trabalho da mulher pode gerar, na prática, impactos adversos e até mesmo efeito rebote.

Finalmente, por mais distópico que o discurso pareça ser, verdade seja dita: a sanção da Lei nº 14.611/23 apresenta conteúdo redundante; logo, a concretização da equiparação salarial pelas vias propostas continua infactível.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados.