PORTABILIDADE ESPECIAL
Unimed deve manter tratamento, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente.

A turma julgadora definiu, também, que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

‘‘Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador’’, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a Corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.876.047

ATIVIDADE INTELECTUAL
Médico sem estrutura empresarial não tem direito à redução de tributos na prestação de serviços hospitalares

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Imfadv

A informação constante num contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária do ramo hospitalar para fins de obtenção do benefício fiscal previsto em dispositivos da Lei 9.249/95, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) enterrou a pretensão da Uro Clin, nome fantasia de Nabil Mousa Yasin & Cia Ltda, de São Miguel do Oeste (SC), de ser enquadrada nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20, da referida Lei, e usufruir do benefício de redução de alíquotas.

O relator da apelação, desembargador Marcelo De Nardi, explicou que o benefício fiscal deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Segundo o julgador, a matéria foi consolidada em precedente cogente de recursos repetitivos na tese do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atividade intelectual e pessoalizada

Des. Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

No caso concreto, o relator observou que o quadro societário da clínica é formado por dois sócios, sendo um médico e uma psicóloga. O sócio que exerce a profissão de médico e dá nome à pessoa jurídica é o responsável técnico e o administrador. Isso mostra a ausência de estrutura empresarial e indica que a atividade executada é estritamente intelectual e pessoalizada na figura da profissional da Medicina.

‘‘Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota’’, decretou De Nardi no acórdão, denegando o mandado de segurança impetrado pela clínica.

A defesa da clínica ainda tentou levar o caso para reapreciação no STJ, mas a Vice-Presidência do TRF-4, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento do recurso especial (REsp).

‘‘Para que chegue a Corte Superior a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’’, definiu o então vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva.

Mandado de segurança

Na origem, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) acolheu o mandado de segurança para assegurar à empresa autora o direito de aplicação da alíquota reduzida sobre a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) em razão da prestação dos serviços hospitalares – a empresa estava pagando 32%. Também garantiu o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título do indevido enquadramento.

Na percepção da juíza federal Heloísa Menegotto Pozenato, o contrato social demonstrou que a clínica tem como objetivo a prestação de serviços hospitalares. Além disso, frisou que a concessão do benefício ‘‘independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes’’ – agregou, referindo-se, ipsis literis, ao desfecho do REsp 1.116.399/BA, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

Consultório Dr. Nabil Mousa Yasin

Apelação ao TRF-4

Inconformada, a Fazenda Nacional (União) insurgiu-se contra o teor da sentença, repisando os argumentos de que a empresa não atende aos requisitos para obtenção do benefício legal. Na minuta de apelação encaminhada ao TRF-4, destacou os seguintes pontos:

– a clínica não foi constituída de fato e de direito para a prestação de serviços hospitalares;

– não possui estabelecimento próprio para exercício de serviços hospitalares, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde no Ministério da Saúde;

– possui apenas dois empregados contratados, ambos exercendo atividade de apoio, não havendo outros médicos ou profissionais de saúde contratados;

– os serviços médicos são prestados em estrutura diversa do estabelecimento da clínica;

– deixou de comprovar o efetivo desempenho de atividades médicas específicas com natureza complexa e custos diferenciados.

Em síntese, como referido na contestação no primeiro grau, ‘‘a atuação dos sócios não se dá na organização dos fatores de produção, mas sim no exercício pessoal da atividade-fim. Seus sócios são, certamente, profissionais intelectuais, jamais empresários, nos estritos termos da lei. Em outras palavras, a demandante da segurança não existe, deveras, como sociedade empresária”.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

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MS 5002960-79.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

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