Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.
‘‘Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação’’, afirmou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi.
Assim, a turma negou provimento ao REsp interposto pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.
No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.
Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.
Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento (AR), nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
‘‘A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais’’, advertiu no voto.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.
‘‘É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la’’, disse.
Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese
A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.
‘‘A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.022.423