”Escrava”, Debret
O não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para o empregado pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, letra ‘‘d’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou seja, incorre em falta grave o empregador que não cumpre com suas obrigações contratuais com o empregado.
Assim, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica de Belo Horizonte, reconhecendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras.
A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por ‘‘justa causa’’, mas partindo do empregado contra o empregador – no caso dos autos, a patroa da reclamante.
Relação empregatícia inviabilizada
Des. Émerson Alves Lage foi o relator
Imagem: Youtube
De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora inviabilizou a relação empregatícia. Em decorrência do entendimento, no aspecto, condenou a empregadora a pagar aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.
Segundo o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. ‘‘A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego’’, reforçou.
No caso dos autos, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.
Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato
Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.
No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito à jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.
Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2 de junho de 2015, passou a ser obrigatório ‘‘o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo’’, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.
Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto de 2021; ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento.
Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010067-16.2022.5.03.0108 (Belo Horizonte)