PROVAS VÁLIDAS
Decisão baseada em dados extraídos da internet garante contratação de advogado pela Caixa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) questionava decisão em que foi reconhecido o direito à contratação de um advogado, a partir de informações obtidas pelo juiz em pesquisas feitas na internet. Para o colegiado superior, o magistrado pode utilizar todos os meios de prova que considerar necessários para formar a sua convicção – e a pesquisa na internet é um meio válido.

Escritórios

Na ação trabalhista, o trabalhador, de Belo Horizonte, buscava ver reconhecido o seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior. Ele havia sido aprovado em 35º lugar no concurso público da CEF de 2012 para cadastro reserva. Contudo, sua expectativa de contratação estava sendo frustrada porque a Caixa vinha contratando escritórios de advocacia.

Desvio de postos de trabalho

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), o banco não conseguiu demonstrar as diferenças entre as atividades desempenhadas pelos seus advogados concursados, por profissionais terceirizados e por escritórios credenciados. Para o TRT mineiro, ficou caracterizado o desvio de postos de trabalho, que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concurso público.

TCU

Em sua fundamentação, o TRT utilizou informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre diversas decisões em que a corte de contas havia determinado à Caixa a elaboração de um plano de ação para adequar o quantitativo de servidores efetivos da carreira de advogado necessários para fazer frente às suas demandas judiciais.

Nessas decisões, a CEF fora alertada para a necessidade de fazer concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios, pois seu plano de cargos e salários inclui o cargo de ‘‘advogado júnior’’. O TRT concluiu, então, que o trabalhador tinha direito à contratação imediata nesse cargo.

“Documentos estranhos aos autos”

No recurso de revista (RR), a Caixa alegou que os documentos extraídos da internet eram estranhos aos autos. Além disso, a decisão do TRT teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não dar oportunidade de discussão sobre a natureza de seu conteúdo.

Validade da pesquisa

O relator do recurso, ministro Augusto César, assinalou que, conforme o artigo 131 do CPC de 1973 (vigente na data da decisão do TRT), o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. Há situações em que a lei restringe os meios de prova, mas esse não foi o caso do processo. Assim, o juiz pode usar todos os meios probatórios que considerar necessários para formar sua convicção.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão 

RR-2416-91.2012.5.03.0007

ABUSO DE MANDATO
Reter indevidamente valores de cliente idoso e doente causa dano moral, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Advogado que, por abuso de confiança no curso do mandato, retém indevidamente valores expressivos de cliente idoso e doente atenta contra direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, tem de indenizá-lo na esfera moral.

A conclusão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a advogada Raquel Miriam de Vargas Bocchese, da Comarca de Vacaria, a pagar R$ 10 mil a seu ex-cliente, a título de danos morais. Ela já havia sido condenada no primeiro grau em danos materiais, tendo de devolver R$ 59 mil ao idoso, valor retido de maneira injustificada – sentença confirmada neste aspecto.

Para o juízo de origem, transtornos do autor não passaram de ‘‘mero dissabor’’

Na origem, o juiz Mauro Freitas da Silva, titular da 1ª Vara Cível da Comarca, negou o pedido de danos morais, entendendo que as angústias e o abalo psicológico vivenciados pelo autor da ação indenizatória não passam de ‘‘dificuldades comuns das relações negociais’’. Noutras palavras, tudo se resumiria a ‘‘dissabores’’.

‘‘O que ocorreu foi mero transtorno do cotidiano, não podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. A indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo lesado, sem que caracterize enriquecimento e adstrito ao princípio da razoabilidade. No caso em tela, não se consumou qualquer fato constrangedor capaz de impor à ré o dever de indenizar’’, escreveu na sentença.

‘‘Idoso doente privado do valor retido’’, constatou a desembargadora

Desa. Carmem Farias foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

A relatora da apelação no TJRS, desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, percebeu os fatos de forma diferente. Ela disse que o caso envolve abuso de confiança em mandato firmado entre as partes, uma vez que a advogada retirou alvará no valor de R$ 162 mil e deixou de repassar ao cliente R$ 59 mil – retenção indevida reconhecida nas duas instâncias da Justiça.

‘‘O autor é pessoa idosa, tendo sofrido com enfermidades nos anos de 2016/2017, época em que foi privado do valor retido pela ré, conforme demonstrou pelos documentos anexados, o que configura, a meu ver, dano moral, haja vista que a condição do apelante, aliada à expressividade do valor que deixou de receber, extrapola a esfera do mero dissabor’’, justificou no acórdão, dando provimento à apelação do autor – que faleceu no curso do processo.

Inconformada com a derrota na 15ª Câmara Cível, a advogada interpôs recurso especial (REsp) na 3ª Vice-Presidência do TJRS, para tentar virar o jogo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os principais pontos alegados na petição: inexistência de retenção indevida de honorários, incorreto dimensionamento dos valores retidos e não configuração da prática de ato ilícito – ou seja, inocorrência de danos morais. A terceira vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben, admitiu o REsp, enviando os autos para apreciação do STJ.

Clique aqui para ler a decisão que admitiu o REsp

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038/1.17.0003360-5 (Vacaria-RS)

 

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