CONFISSÃO FICTA
TRT-RJ reverte pena aplicada a reclamante que não conseguiu se conectar na audiência telepresencial

‘‘Não se mostra razoável e plausível, o juízo de primeiro grau considerar o reclamante ausente, de forma injustificada, à audiência de instrução e julgamento, e aplicar-lhe a pena de confissão ficta, quando é manifesto que ele se encontrava presente na assentada, mas com problemas de áudio quando do início do ato processual.’’

A ementa do acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) resume, à perfeição, o ocorrido com um trabalhador que se atrapalhou na hora de conectar o áudio na audiência de instrução, realizada de forma virtual.

A inabilidade com a ferramenta tecnológica lhe custou uma penalidade no primeiro grau – que caiu diante do entendimento diverso dos desembargadores do TRT-RJ.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.

Presente, mas processualmente ‘‘ausente’’ da audiência

No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), inconformado com a sentença da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que lhe aplicou a pena de confissão ficta. Ele foi dado como ausente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h.

Na ação reclamatória, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, a Vara julgou improcedente a reclamatória, fulminando todos os pedidos vertidos na ação.

Falta de conhecimento técnico

Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à 22 VT, para reabertura da instrução processual.

Desa. Heloísa Juncken foi a relatora
Foto: Secom/TRT-1

Na 6ª Turma do TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora Heloísa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso.

A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.

Cerceamento do direito de defesa

‘‘As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las’’, ponderou a relatora.

No entendimento da relatora do recurso, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador. ‘‘Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante’’, assinalou em seu voto. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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ATOrd 0100976-96.2020.5.01.0022 (Rio de Janeiro)

CASO SULTEPA
STJ suspende execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

Se o credor concorda com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra a Sultepa Construções e Comércio – em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à Sultepa e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, sustentando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

‘‘Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído’’, declarou no voto.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva

Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea ‘‘g’’, da Lei 11.101/2005.

‘‘Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial’’, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.899.107

FINS LUCRATIVOS
STF afasta imunidade tributária a concessionária de aeroporto

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que havia concedido imunidade tributária à Inframérica, concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN). A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 60726.

Imunidade recíproca

A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJRN manteve a decisão.

Na reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o município sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.

Direito privado

Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos.

Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado e a impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público.

Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 60726

CAMPANHA SALARIAL
TRT-RS condena Italac a pagar R$ 200 mil por incentivar desfiliação de empregados ao sindicato

A liberdade de associação sindical é direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição, cujo inciso V prevê que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No mesmo sentido, a Convenção 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispõe, em seu artigo 1º, que ‘Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego’’.

Por violar flagrantemente estes dispositivos, a Goiasminas Indústria de Laticínios (produtos com a marca Italac) foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, no desfecho de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Passo Fundo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar, no mérito, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Segundo o processo, foram várias as condutas antissindicais no curso da negociação salarial coletiva de 2019: coagiu os empregados a aceitar a representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, ao invés do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Passo Fundo; dispensou todos os empregados que integravam o quadro do Sindicato e os que se recusaram a assinar autorização para se fazer representar pela Federação; dificultou o acesso de dirigentes sindicais às dependências da empresa; incentivou a remessa de cartas de oposição ao desconto da contribuição sindical pelos empregados; negou prosseguimento às negociações coletivas, dentre outras condutas atentatórias à liberdade sindical.

Sediada em Corumbaíba (GO), a Italac possui fábricas, postos de captação e produção de leite nos estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná.

Com a confirmação da sentença, e majoração do quantum indenizatório, a empresa de laticínios deve se abster de praticar atos antissindicais e, também, prosseguir com as negociações coletivas junto ao Sindicato.

Danos morais coletivos

Em 2019, a empresa deu início às negociações salariais coletivas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, alegando irregularidades na representação do Sindicato. Segundo testemunhas, os prepostos da empresa colocaram em dúvida a regularidade do Sindicato, desencorajando os trabalhadores a se manter sindicalizados.

Ao contestar a versão da empresa e dizer aos demais colegas que não deveriam assinar a nova filiação, um dirigente sindical, empregado do laticínio, foi demitido. Além disso, as testemunhas afirmaram que mensalmente os empregados eram chamados ao setor de recursos humanos para resolver alguma pendência e que, na ocasião, era sugerido que assinassem a carta para cessar as contribuições sindicais.

No primeiro grau, a juíza Cássia Ortolan Grazziotin reconheceu que a despedida do dirigente teve o objetivo de fragilizar a atividade do Sindicato, em afronta ao princípio da livre atuação das entidades sindicais.

‘‘O dano moral coletivo se faz presente quando a lesão transcende à esfera individual, irradiando efeitos em toda a sociedade. Da lesão coletiva surge um sentimento global de repulsa, que permite que os legitimados exijam a reparação em nome de toda a coletividade afetada’’, escreveu na sentença.

Recurso ordinário ao TRT-RS

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram ao TRT-RS no intuito de modificar diferentes aspectos da sentença. A empresa tentou afastar a condenação por dano moral coletivo. Entre outros argumentos, afirmou que o Sindicato não possuía registro regular e que nunca impediu ou desestimulou a filiação sindical dos empregados. Os desembargadores não deram provimento ao recurso e ainda aumentaram o valor da indenização, elevando-a de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entendeu que houve abuso de poder. Ele ressaltou os autos trazem prova documental de que a parte reclamada efetivamente solicitou a filiação de seus empregados, lotados na unidade de Passo Fundo, junto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio Grande do Sul.

Para o relator, a simples constatação de irregularidade formal do Sindicato constituiu fator suficiente para a abrupta interrupção das negociações relativas à norma coletiva no ano de 2019. ‘‘A prova de que nos anos anteriores as normas coletivas foram celebradas normalmente com o Sindicato autor, independentemente da alegada irregularidade, reforça a conclusão quanto ao comportamento anômalo da empresa’’, concluiu o desembargador-relator no acórdão.

Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ACPCiv 0021041-77.2019.5.04.0662 (Passo Fundo-RS)

AÇÃO REVISIONAL
Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

Foto-Arte: Marcello Benevides Advogado

Uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com outra que deveria ser compensada. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta- corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar ‘‘venda casada’’ de produto financeiro.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário, não poderão ser compensados. ‘‘A compensação é direito formativo extintivo e, no Direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas’’, complementou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a ‘‘exigíveis’’ em vez de ‘‘vencidas’’, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito

Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. ‘‘Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.’’

No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

‘‘Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.007.141