ANOTAÇÃO INVARIÁVEL
Mineradora é condenada em danos morais coletivos por adotar ponto britânico

Reprodução Régulus Contábil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Morro Verde Participações S.A., de Xinguara (PA), por danos morais coletivos. Conforme apurado, a empresa descumpria de forma reiterada normas que tratam do controle de jornada, com a chamada anotação ‘‘britânica’’ (ou invariável) dos cartões de ponto. Para o colegiado, a conduta representa fraude aos direitos sociais do trabalho.

TAC

O MPT acusava a empresa de irregularidades no controle de ponto, em ofensa ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores. Diante disso, propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas, segundo o MPT, a Morro Velho não teve interesse em firmar o acordo. Na ação civil pública manejada pelo MPT, foram anexados 64 cartões de pontos, e, em 33, todos os empregados entravam e saíam no mesmo horário, por dias seguidos.

Censurável

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a violação aos direitos trabalhistas e determinou a regularização pela empresa. Contudo, absolveu a mineradora do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O fundamento foi de que a conduta, embora censurável, não causava ‘‘sensação de repulsa coletiva a fato intolerável’’.

O TRT também observou que as ‘‘marcações britânicas’’ envolviam número reduzido de trabalhadores dentro da realidade da empresa.

Afronta à coletividade

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

Noutro sentido, o relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro José Roberto Pimenta, observou que, desde 2015, o MPT vinha intervindo, sem sucesso, para eliminar os descumprimentos reiterados da legislação trabalhista, sobretudo quanto à marcação fraudulenta dos controles de jornada.

Para o relator, a conduta da mineradora, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas às anotações da jornada, de forma reiterada e por mais de cinco anos, configura afronta à coletividade.

O ministro assinalou que, conforme a jurisprudência predominante do TST, as normas que regulam a anotação e o controle de jornada dizem respeito à segurança e à saúde do trabalho. Assim, seu descumprimento causa danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade.

Valor

Com a decisão do TST, o processo irá retornar ao TRT para que prossiga a análise do recurso da empresa quanto ao valor da indenização. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-14-84.2022.5.08.0124

DIREITOS PATRIMONIAIS
STF confirma que presença de advogados em centros de conciliação é facultativa

Cejusc -JT
Foto: Secom/TRT-RS

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considera facultativa a presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6324.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), autor da ação, argumentava, entre outros pontos, que a redação do dispositivo, com a expressão ‘‘poderão atuar’’, permitiria a interpretação de que a participação dos advogados e dos defensores públicos nos Cejuscs seria meramente facultativa, afastando a garantia fundamental da presença da defesa técnica.

Gestão eficiente

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, lembrou que a competência do CNJ para controlar a atuação administrativa dos tribunais está prevista na Constituição Federal (artigo 103-B) e que o STF tem conferido interpretação ampliada a esse dispositivo, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.

Autonomia privada

Ministro Luís Roberto Barroso foi o relator
Foto: Felippe Sampaio/ SCO/STF

Em relação à presença de advogado, Barroso destacou que o profissional é indispensável à administração da justiça e que, aos necessitados, é assegurada a atuação da Defensoria Pública. Contudo, isso não significa que a pessoa maior e capaz precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação. Para ele, esse entendimento acabaria por aniquilar a autonomia privada.

Direitos disponíveis

Segundo o ministro, a resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige. Seu alcance se restringe a direitos patrimoniais disponíveis e, mesmo nessas hipóteses, caso uma das partes venha com o advogado à mediação, o procedimento será suspenso para que a outra parte também possa ser assistida.

Menos burocracia

Por fim, o ministro explicou que a norma exige que conciliadores, mediadores e servidores esclareçam os envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, ele não identificou nenhuma ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Ao contrário, Barroso entende que a norma estimula uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6324

PORTABILIDADE ESPECIAL
Unimed deve manter tratamento, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente.

A turma julgadora definiu, também, que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

‘‘Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador’’, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a Corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.876.047

ATIVIDADE INTELECTUAL
Médico sem estrutura empresarial não tem direito à redução de tributos na prestação de serviços hospitalares

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Imfadv

A informação constante num contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária do ramo hospitalar para fins de obtenção do benefício fiscal previsto em dispositivos da Lei 9.249/95, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) enterrou a pretensão da Uro Clin, nome fantasia de Nabil Mousa Yasin & Cia Ltda, de São Miguel do Oeste (SC), de ser enquadrada nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20, da referida Lei, e usufruir do benefício de redução de alíquotas.

O relator da apelação, desembargador Marcelo De Nardi, explicou que o benefício fiscal deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Segundo o julgador, a matéria foi consolidada em precedente cogente de recursos repetitivos na tese do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atividade intelectual e pessoalizada

Des. Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

No caso concreto, o relator observou que o quadro societário da clínica é formado por dois sócios, sendo um médico e uma psicóloga. O sócio que exerce a profissão de médico e dá nome à pessoa jurídica é o responsável técnico e o administrador. Isso mostra a ausência de estrutura empresarial e indica que a atividade executada é estritamente intelectual e pessoalizada na figura da profissional da Medicina.

‘‘Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota’’, decretou De Nardi no acórdão, denegando o mandado de segurança impetrado pela clínica.

A defesa da clínica ainda tentou levar o caso para reapreciação no STJ, mas a Vice-Presidência do TRF-4, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento do recurso especial (REsp).

‘‘Para que chegue a Corte Superior a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’’, definiu o então vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva.

Mandado de segurança

Na origem, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) acolheu o mandado de segurança para assegurar à empresa autora o direito de aplicação da alíquota reduzida sobre a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) em razão da prestação dos serviços hospitalares – a empresa estava pagando 32%. Também garantiu o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título do indevido enquadramento.

Na percepção da juíza federal Heloísa Menegotto Pozenato, o contrato social demonstrou que a clínica tem como objetivo a prestação de serviços hospitalares. Além disso, frisou que a concessão do benefício ‘‘independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes’’ – agregou, referindo-se, ipsis literis, ao desfecho do REsp 1.116.399/BA, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

Consultório Dr. Nabil Mousa Yasin

Apelação ao TRF-4

Inconformada, a Fazenda Nacional (União) insurgiu-se contra o teor da sentença, repisando os argumentos de que a empresa não atende aos requisitos para obtenção do benefício legal. Na minuta de apelação encaminhada ao TRF-4, destacou os seguintes pontos:

– a clínica não foi constituída de fato e de direito para a prestação de serviços hospitalares;

– não possui estabelecimento próprio para exercício de serviços hospitalares, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde no Ministério da Saúde;

– possui apenas dois empregados contratados, ambos exercendo atividade de apoio, não havendo outros médicos ou profissionais de saúde contratados;

– os serviços médicos são prestados em estrutura diversa do estabelecimento da clínica;

– deixou de comprovar o efetivo desempenho de atividades médicas específicas com natureza complexa e custos diferenciados.

Em síntese, como referido na contestação no primeiro grau, ‘‘a atuação dos sócios não se dá na organização dos fatores de produção, mas sim no exercício pessoal da atividade-fim. Seus sócios são, certamente, profissionais intelectuais, jamais empresários, nos estritos termos da lei. Em outras palavras, a demandante da segurança não existe, deveras, como sociedade empresária”.

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MS 5002960-79.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

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DANO EXISTENCIAL
TRT-RS manda Bimbo do Brasil pagar R$ 25 mil por submeter motorista vendedor a jornadas extenuantes

Causa dano moral existencial submeter um motorista entregador a jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais, com prejuízo dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como dos feriados. Afinal, tal extenuante carga de trabalho, além de extrapolar o limite imposto no caput do artigo 59 da CLT, impacta negativamente a vida do trabalhador, restringindo muito o convívio familiar e social.

O reconhecimento da gravidade desta conduta levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a aumentar o valor da reparação moral a ser paga a um motorista vendedor da Bimbo do Brasil Ltda (fabricante e distribuidor de comida industrializada, desde pães de forma até bolos e panetones).

Ao invés dos módicos R$ 2,8 mil, arbitrados pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), o trabalhador receberá R$ 25 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

A empresa interpôs recurso revista (RR) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter este aspecto da condenação – a reclamatória embute vários pedidos, a maioria deferidos.

Férias de 20 dias e intervalos exíguos

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30min e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista reclamante no curso do processo.

Jornada extenuante configura dano moral existencial

As partes recorreram quanto a diferentes aspectos da sentença. O ex-empregado, para majorar o valor da indenização por dano moral existencial. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial.

“Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento e se alinharam ao entendimento do relator. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020172-06.2020.5.04.0234 (Gravataí-RS)