EMBARGOS À EXECUÇÃO
Atraso nas obras do loteamento não exime o comprador de pagar IPTU, decide TJSC

Foto: Blog Loteamento Don Leonardo, em Chapecó

Como a aprovação de um loteamento demanda certo tempo, não há lógica em suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como as demais taxas, só porque as obras não foram totalmente concluídas. Afinal, os poderes de propriedade dos lotes não foram suspensos pelo atraso.

Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar IPTU, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independentemente do atraso do loteador na entrega da propriedade.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno no Loteamento Don Leonardo (antigo Cadore) ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos e taxas. O autor comprou o imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019.

‘‘Melhorias’’ inacabadas

Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação em que contesta a execução fiscal, ele argumentou que não poderia ser cobrado por melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que ‘‘não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes’’.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade. Logo, a cobrança deve ser mantida.

Embora sem uso, há a disposição do bem

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller em seu voto.

Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário, autor dos embargos à execução fiscal, foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5009795-47.2020.8.24.0018 (Chapecó-SC)

ADPF
Entendimento do TST sobre grau de insalubridade em hotéis é contestado no STF

Foto: Imprensa/STF

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Equiparação

A Súmula 448, item II, do TST, prevê o adicional para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

O atual entendimento do tribunal é de equiparar o serviço de profissionais da limpeza nos hotéis à coleta de lixo urbano, sob a interpretação de que estabelecimentos de hospedagem são utilizados por público numeroso e diversificado.

Equilíbrio

Para a CNC, a súmula do TST invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres.

A entidade alega, ainda, que a norma ameaça o equilíbrio financeiro dos empreendimentos hoteleiros, principalmente em regiões em que o turismo é uma das principais fontes de receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1083

EVASÃO FISCAL
Imóvel que não integraliza o capital social da incorporadora recolhe ITBI, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

De acordo com o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), incide ITBI na transmissão de imóvel para integralização de capital social se a atividade preponderante do contribuinte se constitui na compra e venda de imóveis ou direitos a ele relativos, na locação desses bens ou seu arrendamento mercantil.

Assim, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) negou apelação de uma incorporadora imobiliária de Caxias do Sul, inconformada com a cobrança do imposto pelo fisco municipal. Para o colegiado, o fisco conseguiu demonstrar, documentalmente, que a transferência dos imóveis não visou à integralização do patrimônio empresarial, mas à simples transferência de titularidade – o que afasta o direito à imunidade tributária.

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

Para o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, o valor total dos imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica – superior a R$ 2 milhões – não condiz com a baixa receita operacional declarada ao longo de três anos. Isso leva a crer que a empresa não foi constituída para o desempenho da atividade empresarial, tendo como objetivo, na realidade, facilitar a transferência de imóveis entre os sócios, sem o pagamento do imposto correspondente.

‘‘De outro lado, o Município de Caxias do Sul trouxe aos autos prova suficiente de que se pode extrair que ‘a atividade preponderante da empresa no período de fiscalização foi a locação de imóveis, pois a mesma recebeu, de forma indireta, R$ 111.000,00 a título de aluguel, ao passo que auferiu apenas R$ 34.300,00 pelos seus serviços prestados’, não havendo se falar, portanto, em direito à norma imunizante’’, fulminou o desembargador-relator, mantendo íntegra a sentença.

Ação declaratória de nulidade

Missaggia Incorporadora Ltda ajuizou ação declaratória de nulidade em face do Município de Caxias do Sul, visando a derrubar a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis incorporados ao seu patrimônio. Sustentou que a incorporação ocorreu para fins de aumento do capital social, como autoriza o ordenamento jurídico, e não para locação indireta.

Em contestação, o fisco municipal assegurou que o lançamento tributário se pautou pela legalidade, já que a atividade preponderante da empresa autora é a locação de bens imóveis – o que afasta o direito à imunidade tributária. De posse de documentos, discorreu sobre a evasão fiscal constatada e as inconsistências contábeis verificadas. Pediu a improcedência da ação.

Sentença de improcedência

O juízo da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul julgou improcedente a ação, por verificar que a Missaggia Incorporadora Ltda tem como atividade preponderante, real, os negócios imobiliários. E não o que revela o contrato social, cujo objeto, no papel, é a ‘‘prestação de serviços de assessoria e consultoria na área do desenvolvimento empresarial e de reorganização e reestruturação societária’’.

Tal constatação se deu a partir de documentos juntados pela municipalidade ao processo, em que foi exposta a receita operacional da empresa autora. O exame atestou a ausência de escrituração/contabilização de diversas receitas de locação de imóveis; ou seja, indicativos de ‘‘inconsistências contábeis’’. Noutras palavras: ficou claro que a empresa tem imóveis utilizados por terceiros, sem, no entanto, lançar as receitas de locação em sua contabilidade.

‘‘Assim, verifico que o entendimento constante nos documentos referidos merece prosperar, uma vez que o procedimento administrativo analisou as demonstrações patrimoniais da interessada, tal como dispõe a legislação (art. 37 do CTN), e identificou a situação de incidência do tributo em questão. Desse modo, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência da demanda é a medida que se impõe’’, escreveu na sentença a juíza Maria Cristina Rech.

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 5041365-88.2022.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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APRENDIZES
Empresa de alimentação não pode calcular cota com base nos locais que presta serviços

Arte: TheStarLaw.Com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus, contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas 

Segundo o artigo 429 da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% e 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização 

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além da obrigação de contratar aprendizes, observando a cota.

Relevância 

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento.

‘‘Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço’’, explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. ‘‘A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena’’, explicou. ‘‘Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-212-47.2020.5.11.0015

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Restaurante é condenado a indenizar família de jovem assassinado por segurança em SP

O empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, responde solidariamente pela reparação civil, como indica o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A sujeição dos bens do responsável solidário, para reparar ofensa ou violação a direito alheio, é prevista no parágrafo único do artigo 942 do mesmo Código.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade civil  solidária do restaurante e lanchonete Dona Deôla, sediada na capital paulista, em indenizar civilmente a família de um jovem assassinado por um dos seus funcionários, na madrugada de 23 de dezembro de 2009, durante o horário de expediente.

A indenização por danos morais aos familiares – mãe, duas irmãs e a noiva da vítima – totalizou R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). A decisão foi unânime no colegiado.

Desentendimento com o segurança

Consta nos autos que o acusado trabalhava como ‘‘orientador de público’’ no estabelecimento comercial, uma espécie de segurança, quando se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfações, ameaçando-o. Em dado momento do entrevero, o acusado – para se defender, alegou no processo – pegou uma faca e matou o jovem.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano.

Crime ocorreu no desempenho das atribuições

‘‘A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento’’, afirmou.

Segundo o desembargador-relator, o segurança ‘‘agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento’’.

Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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0106081-81.2011.8.26.0100 (São Paulo)