MARIA DA PENHA
TRT-MG mantém rescisão indireta para trabalhadora ameaçada após o fim do relacionamento amoroso com o patrão

Arte: Site CNJ

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após receber ameaças do ex-patrão, com quem  manteve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e conseguiu medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que completa 17 anos em agosto.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho da capital mineira.

A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho iniciada pelo empregado, e difere do pedido de demissão, pois ocorre quando o empregador não cumpre com as obrigações acordadas no momento da contratação ou incorre em falta grave.

Relacionamento amoroso no trabalho

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021.

De acordo com os relatos, após o rompimento, o proprietário da clínica veterinária passou, no ambiente de trabalho, a ofender a reclamante – que era a gerente-administrativa. O patrão chegou a dizer que ela é uma ‘‘desgraça’’ e que estava ‘‘empatando a vida’’ dele.

Nesse clima, segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou num ‘‘verdadeiro inferno’’. As exigências eram tão grandes que ela se sentia impossibilitada de realizar as tarefas de gerenciamento administrativo da clínica veterinária.

Des. Sércio Pessanha foi o relator
Foto: Leonardo Andrade/TRT-3

A reclamante contou que, no último dia de trabalho, Quarta-Feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela, fez ameaças e a acusou de roubar um computador da empresa.

A gerente-administrativa diz que deixou um bilhete, avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. ‘‘Há uma filmagem dele lendo o aviso; logo, as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos’’, relatou no processo.

Boletim de ocorrência na Polícia

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência na Polícia. Em seguida, ela obteve uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, para resguardar a sua integridade física. Ficou determinado que o ex-patrão não poderia se aproximar dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o relator do recurso no TRT-MG, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso.

Segundo o julgador, não ficou provado nos autos que ela levou os documentos da empresa sem autorização, nem que tenha cometido alguma falta.

‘‘Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista’’, concluiu o desembargador-relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010175-83.2021.5.03.0139 (Belo Horizonte)

AUDITORIA EMPRESARIAL
Contraditório não pode ser totalmente vedado na produção antecipada de prova, diz STJ

​A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) – que dispõe sobre a produção antecipada da prova – não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito decisão de primeiro grau que determinou à Ernst Young Auditores Independentes (EY) a apresentação de documentos contábeis-fiscais, sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado’’, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, a empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e a prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a Ernst Young afirmou que a ordem de exibição de documentos, sem margem para qualquer tipo de contestação, implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos’’, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para, somente então, delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, ‘‘na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos’’.

O que diz, no relatório, o objeto do recurso

‘‘Subjaz ao presente recurso especial ação de produção antecipada de provas, com esteio nos arts. 319 e 381, II e III, do Código de Processo Civil, promovida por Auge Investiments Ltd. contra Ernst & Young Auditores Independentes S.S. na qual pretende a exibição de documentos que estariam na posse da requerida, bem como a prestação de informações que seriam de seu conhecimento, em razão de sua atuação, por mais de 10 (dez) anos, como auditora fiscal e contábil das demonstrações apresentadas por Wirecard AG (empresa com sede na Alemanha e subsidiária no Brasil), de quem a demandante aderiu a uma nota estruturada, com prazo de resgate de 12 (doze) meses, pelo qual receberia um valor fixo (coupom) de 14,37%, o que, contudo, não veio a se concretizar em virtude da superveniente declaração de falência da Wirecard AG, em 21/8/2020, decorrente de uma série de suspeitas de prática de fraudes, manipulação de mercado, crimes financeiros e fiscais (e-STJ, fls. 71-82). Nesse contexto, a demandante – Auge Investiments Ltd. – requereu a exibição de documentos e apresentação de informações.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.037.088

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Falta de transcrição de depoimentos em ata não gera nulidade processual, decide TRT-RJ

Arte: TRT-24/CNJ

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O entendimento foi unânime entre os julgadores.

O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais. Logo, a ausência de transcrição literal não traz prejuízo às partes, já que os depoimentos permanecem íntegros e disponíveis no sistema eletrônico do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão da 9ª Turma partiu da juíza do trabalho convocada Rosane Ribeiro Catrib, que atuou como relatora.

Ato do Conselho Nacional de Justiça

A empresa demandada, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a juíza Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial realizada.

‘‘O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo’’, concluiu a juíza na sentença.

Recurso ao TRT-RJ

Juíza Rosane Catrib foi a relatora
Foto: Divulgação

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RJ. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.

A juíza convocada Rosane Ribeiro Catrib observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

Sem prejuízo às partes

‘‘Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade’’, repisou a relatora.

Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza convocada negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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TEOLOGIA DA PROSPERIDADE
Justiça de São Paulo manda Universal devolver ‘‘oferta’’, fruto de indenização trabalhista

Na dicção do artigo 187 do Código Civil (CC), “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O dispositivo, invocado pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ‘‘caiu como uma luva’’ para determinar a devolução de R$ 204,5 mil a uma fiel da Igreja Universal do Reinos de Deus (IURD), quantia doada durante a campanha da ‘‘fogueira santa’’.

A decisão do colegiado de segundo grau prestigiou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional VII, Itaquera), proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de todas as doações feitas à organização do autoproclamado Bispo Edir Macedo neste processo.

Ficou claro, pela prova oral, que a autora da ação anulatória de doação cumulada com restituição de valores foi pressionada pelos pastores a doar tudo o que tinha em troca de supostas ‘‘bênçãos de Deus’’ e em obediência à palavra bíblica.

Subsistência familiar comprometida

Narram os autos que a fiel começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar a sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com a ação anulatória, alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente a controvérsia, sem configurar interferência na liberdade de crença ou prática religiosa – tese invocada pela parte ré para se defender no processo e negar a devolução do dinheiro.

Controle judicial legítimo

‘‘Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou no voto.

‘‘Com todo o respeito que merecem a apelante [Igreja Universal] e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto’’, complementou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante [autora da ação], que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação.

‘‘Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras da ação, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência’’, escreveu no voto que desacolheu a apelação.

Os desembargadores Mário Daccache e Sílvia Rocha completaram a turma julgadora e votaram no mesmo sentido. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1009108-83.2021.8.26.0007

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
STJ suspende decisão que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS.

De acordo com o relator do caso, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial (REsp) interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

‘‘Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência’’, afirmou o ministro na decisão monocrática, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ministro Humberto Martins
Foto: Imprensa/STJ

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação

O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

‘‘Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência’’, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria ‘‘uma cognição exauriente’’ e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. ‘‘Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade’’, completou.

Na decisão liminar, o ministro Humberto Martins também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo – o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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TutAntAnt 38