TRATAMENTO EXPERIMENTAL
Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Postal Saúde (operadora de plano de saúde dos Correios e Telégrafos) deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A Postal Saúde alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

Ministro Raul Araújo Filho
Foto: Imprensa/TSE

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo Filho, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

‘‘Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso’’, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 1.964.268

SUBORDINAÇÃO
Contratado como sócio, advogado tem vínculo empregatício reconhecido em SP

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o profissional não atuava daquela maneira, mas como pessoa física subordinada e sob os demais elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na sentença, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais (os que integralizam sua parte no capital social de modo pecuniário) e de serviço. Do contrário, não há que se falar em sociedade de advogados.

Nesse sentido, ficou provado que o advogado recebia ordens, que foi contratado em razão da sua qualificação pessoal e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. ‘‘O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing’’, afirma a juíza.

Na fundamentação da sentença, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725).

Entretanto, alerta que ‘‘contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício’’.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro na carteira de trabalho do reclamante e a arcar com todos as verbas trabalhistas, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita sob segredo de justiça