CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Penhora contra empresa do mesmo grupo exige desconsideração da personalidade jurídica

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Foto: Imprensa/STJ

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento do processo e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não é suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente é norma processual de observância obrigatória

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

‘‘Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC, e 133 a 137 do Código de Processo Civil’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1864620

GANHOS DE EFICIÊNCIA
STF mantém validade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11 de setembro.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC são contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Motivação

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666/2011, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Racionalidade

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na Lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Perda de objeto

Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4645

ADI 4655