IMPORTAÇÕES IRREGULARES
TRF-4 vê comércio ilícito de bens apreendidos em aduana e mantém perdimento de veículo transportador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação DB Tesser/Imprensa

Uma vez demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas de forma irregular, apreendidas na aduana, a Justiça pode relativizar o princípio da proporcionalidade, autorizando a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Fazenda Nacional (União) para manter a pena de perdimento sobre um automóvel Citröen Picasso (ano 2008), apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Alegrete (RS) no dia 22 de novembro de 2019. O veículo transportava uma batedeira e cinco aparelhos de ar-condicionado, adquiridos pelos seus três ocupantes além da cota permitida de US$ 500, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai).

O juiz federal convocado Rodrigo Becker Pinto, voto vencedor neste julgamento, disse que a ‘‘evidente destinação comercial’’ dos produtos, bem como as condições em que foram apreendidos, indica o ‘‘exercício de atividade ilícita de forma organizada’’ –, justificando a relativização do princípio da proporcionalidade.

‘‘Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência acostado aos autos que, além do veículo objeto desta demanda, foi apreendido, na mesma ocasião, um segundo automóvel que viajava em conjunto, no qual foram localizados 05 (cinco) aparelhos de ar-condicionado, além de 04 (quatro) caixas de espumante e uma caixa de licor. Do documento, consta que […] ambos confirmaram que estavam viajando juntos e que estariam vindo da região de Rivera-Uruguai’’, fulminou no voto.

Base jurídica para a pena de perdimento

A pena administrativa de perdimento de veículo, aplicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em apreensões de bens de procedência clandestina, encontra guarida no artigo 5º, inciso XLVI, letra ‘‘b’’, e inciso LIV, da Constituição.

Já no ordenamento legal, está amparada nos artigos 2º e 3º e seu parágrafo primeiro do Decreto-Lei 399/1968 (consolidados no artigo 693 do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009), bem como no artigo 95, incisos I e II, do Decreto-Lei 37/1966 (artigo 674, incisos I e II, do Decreto-Lei 6.759/2009).

Apreensão de mercadorias na Fronteira

Os autores da ação de restituição alegaram na Justiça que as mercadorias foram adquiridas por valor inferior a US$ 500, supondo, por isso, que ainda estariam dentro da cota de isenção do imposto de importação.

No cerne da questão, eles reclamaram que o valor do veículo, estimado em R$ 16 mil, superava o das mercadorias apreendidas – avaliadas em R$ 7,2 mil. Assim, a Receita Federal não teria justificativa para aplicar a pena de perdimento do veículo.

Vara Federal mandou devolver o veículo

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou procedente o pedido de restituição do veículo, por entender que a autuação aduaneira se mostrou desproporcional, decretando, por consequência, a anulação do ato administrativo de perdimento.

O juiz federal Rafael Lago Salapata levou em conta uma série de circunstâncias: os produtos apreendidos não estavam escondidos em veículo modificado, também não havia comprovação de que os autores comercializavam tais bens, assim como não se tinha notícia de que os tivessem outras mercadorias apreendidas anteriormente.

‘‘Afora isso, o veículo utilizado para transporte é considerado de passeio, possui mais de dez anos de uso e seu valor de mercado é baixo, assim como o valor das mercadorias aprendidas – as quais, quantitativamente, não revelam, por si sós, caracterização da destinação comercial. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido’’, justificou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5004706-20.2019.4.04.7115 (Santa Rosa-RS)

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: 
jomar@painelderiscos.com.br

PLANO DE SAÚDE
STJ fixa teses sobre obrigação de custear cirurgia plástica após bariátrica

Foto: Divulgação Blanc Hospital

Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Plástica complementar ao tratamento de obesidade previne males de saúde

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Contudo, o ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

‘‘Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador’’, declarou.

Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura dos planos de saúde

O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.

‘‘No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998’’, afirmou.

Todavia, segundo o ministro, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.

‘‘Havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.870.834