CONTRATO DE REALIDADE
TRT-SP vê vínculo empregatício entre motociclista e aplicativo de frete

Divulgação Loggi

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que reconheceu o vínculo de emprego e rescisão contratual imotivada entre a empresa de logística Loggi e um motociclista. O trabalhador desempenhou suas atividades realizando frete de objetos durante pouco mais de três anos, até ser definitivamente bloqueado pela plataforma.

Segundo os autos, o homem teve que obter inscrição de microempresário individual (MEI) para poder atuar na função, mas executava todas as tarefas sob direção da empresa, sendo acionado para entregas de acordo com a localização geográfica. Além disso, atuava com um baú com o logotipo da Loggi, embora tenha tido que pagar R$ 270 pelo instrumento de trabalho.

O acórdão considerou que havia na prestação de serviços a pessoalidade, já que o entregador não poderia se fazer substituir por pessoa diversa do cadastro; a habitualidade, pois o labor ocorria de segunda-feira a sábado; onerosidade, por haver remuneração; e subordinação, considerando o monitoramento constante do trabalhador por sistema de geolocalização e o modo totalmente conduzido pela companhia.

‘‘Presentes os requisitos, impera o reconhecimento da relação de emprego’’, concluiu a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes.

O acórdão confirmou, ainda, a existência de trabalho em circunstâncias de risco à integridade física do profissional, condenando também a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em outras parcelas salariais.

Cartilha orienta trabalhadores por aplicativo

O trabalhador por aplicativos tem direitos? Embora não haja consenso sobre o tipo de relação jurídica entre plataformas e profissionais, não há dúvidas de que as empresas têm muitas responsabilidades. E isso passa pela garantia às normas de saúde e segurança do trabalho, como demonstra cartilha elaborada em 2021 pela Comissão do Trabalho Decente do TRT-2 e pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além de produzir o material, naquele mesmo ano, a Comissão aprofundou as discussões no seminário on-line ‘‘As plataformas digitais e os impactos na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras’’. O conteúdo está disponível para consulta no canal da Escola Judicial do TRT-2 no YouTube. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000712-73.2021.5.02.0060 (São Paulo)

MENOR SOB RISCO
Cota de aprendizagem não se aplica à função de vigilante, diz juiz do trabalho

Divulgação Fortknox

O contrato de aprendiz tem como objetivo estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho. Assim, a função de vigilante é incompatível com a norma que regula a aprendizagem no trabalho, dado o seu caráter perigoso.

A conclusão é do juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul da Capital), ao julgar improcedente ação civil pública que pedia a condenação da empresa de vigilância Fort Knox Sistemas de Segurança por não preencher a cota de aprendizagem.

‘‘Se o vigilante tem curso específico autorizado pela Polícia Federal para poder exercer essa função de vigilante e até autorização para portar arma de fogo, justamente para poder enfrentar a realidade que a atividade lhe apresenta (surpresas, emboscadas, violência física etc), não faz o menor sentido submeter um aprendiz a potenciais tais situações’’, escreveu na sentença.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Ação civil pública

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SP), a ação pede a condenação da empresa em pagamento de danos morais no valor de R$ 1 milhão e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados.

Na contestação, o empregador alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Exercício de imaginação

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. ‘‘Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem’’, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000897-54.2023.5.02.0703 (São Paulo)