CHRISTIAN LOUBOUTIN
Quando uma das marcas de posição mais famosas no mundo é indeferida pelo INPI

Vanessa Pereira Oliveira Soares

Reprodução internet

A marca é um sinal utilizado para distinguir e identificar um produto ou serviço. A Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de registro de todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais (artigo 122, Lei 9.279/96).

Quanto à apresentação, o sistema brasileiro de registro de marcas previa, até setembro de 2022, a proteção das marcas nominativas (proteção da palavra que constitui a marca), figurativas (proteção de um desenho que simboliza a marca), mista (reunião da figura /desenho mais a palavra com escrita estilizada), tidas como marcas tradicionais e tridimensionais (proteção da forma plástica – embalagem ou do produto – capaz de individualizar o produto), único tipo de marca não-tradicional registrável no Brasil até então.

Com o advento da Portaria 37 de 13 de setembro de 2021, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a prever a possibilidade de registro das marcas de posição, um tipo de marca não tradicional, até então registrável em países como França, Estados Unidos, Reino Unido, Japão, Itália e Espanha, entre outros.

Existem diversas espécies de marcas não-tradicionais, como movimentos, táteis, olfativas, sonoras, gustativas, hologramas, tridimensionais, de posição, entre outras.

Será registrável como marca de posição, conforme disposto na resolução referida, o conjunto distintivo formado pela aplicação de um sinal, em uma posição singular e específica de um determinado suporte, desde que dissociada de efeito técnico ou funcional.

A Portaria cedeu a possibilidade de alteração da forma de apresentação, dos pedidos de registro deste tipo de marca realizados antes do advento da norma, facultando aos interessados ​​a alteração dos pedidos no prazo de 90 dias de sua entrada em vigor.

Foi assim que o caso emblemático da marca de posição do famoso sapato do solado vermelho Christian Louboutin ganhou grande repercussão nos últimos meses.

A marca, inicialmente solicitada em 2009 sob apresentação tridimensional, pretendia a proteção do solado vermelho de um sapato feminino de salto alto, com uma tonalidade específica (Pantone nº 18.1663 TP), excetuado o salto.

Utilizando a faculdade de alteração da apresentação da marca, prevista pela Portaria do INPI 37/2021, a titular da marca peticionada na Autarquia exigiu a alteração de marca figurativa para marca de posição.

Submetido ao exame de mérito, o pedido da marca de posição do famoso sapato com solado vermelho foi indeferido, sob o argumento raso de não ter cumprido o requisito de distintividade do sinal aplicado.

Tal decisão foi extremamente criticada por falta de fundamentação. E, de fato, com razão, pois o Manual de Marcas (2023) é claro ao tratar do exame substantivo e análise de pedidos de marca de posição, referindo que: A singularidade da posição refere-se a mesma ser peculiar no suporte, não se tratando de uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários.

Ao tratar da análise da distintividade, o mesmo Manual estabelece: Para que a marca de posição atenda ao requisito de distintividade, é necessário que a aplicação do sinal ao suporte resulte em conjunto distintivo, sendo percebido como marca. O exame de marca de posição afere primordialmente se o conjunto resultante da aplicação de um sinal marcário em um determinado suporte apresenta potencial distintivo, reunindo características (singularidade da posição e distintividade do sinal) que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente do sinal já estar em uso no mercado .

O titular do pedido, então, abdicou do direito de recurso administrativo sobre a decisão e recorreu ao Poder Judiciário, objetivando a nulidade da decisão do INPI.

Em sede liminar, o juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca até o final do processo.

Certamente, a juíza Márcia Maria Nunes de Barros observou a presença da distintividade no pedido de registro para a marca de posição, na medida em que: a) ela é formada pela aplicação de um sinal (cor vermelha com tonalidade específica Pantone nº 18.166TP), em uma posição específica (solado, com exceção da área do salto) de um determinado suporte (sapato feminino de salto alto) a titular do pedido de registro; b) a utilização do sinal na posição determinada não está associada ao efeito técnico ou funcional; c) normalmente, as marcas não são posicionadas no solado dos sapatos; d) a marca é aplicada numa posição específica; e) o conjunto resultado da aplicação da cor vermelha, com determinada tonalidade – Pantone nº 18.166TP – em sapatos femininos de salto alto apresenta em princípio potencial distintivo,

A magistrada ainda destacou ser de conhecimento público que o famoso estilista Christian Louboutin utiliza como forma visual de seus produtos a aplicação de solado vermelho nos sapatos femininos de salto alto, além do fato de possuir registro de marca de posição em mais de 20 países. Desta forma, manter a decisão de indeferimento da marca poderia ocasionar diversos danos à marca, na medida em que a concorrência poderia acreditar que o sinal já estaria em domínio público e seu uso seria liberado.

Vanessa Pereira de Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

Clique aqui para ler a Portaria do INPI

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

5082257-22.2023.4.02.5101 (Rio de Janeiro)

ATIVIDADE LÍCITA
Jusbrasil não tem de indenizar reclamante por divulgar informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal jurídico Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. O Juizado Especial Federal (JEF) da 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

O autor da ação indenizatória havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas ‘‘listas negras’’.

‘‘As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis’’, afirmou o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida no dia 18 de setembro.

Publicidade é a regra

Segundo Teixeira, ‘‘a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça’’. Ele considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

‘‘Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, enumerou o julgador.

Sem inteiro teor

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em sua página na Internet, não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes – o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa ré argumentou que o seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. ‘‘A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor’’, concluiu o juiz federal na sentença de improcedência.

Como o processo é de competência dos JEFs, cabe recurso às Turmas Recursais (TRs), na Capital. Com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

Clique aqui para ler a sentença

5007072-29.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

LIVRE COMPETIÇÃO
Portaria da ANTT que abriu novos mercados para a Ouro e Prata é legal, diz juiz federal

Reprodução internet

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que concedeu licença operacional para exploração de novos mercados à gaúcha Viação Ouro e Prata, sediada em Porto Alegre.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap. Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Concorrentes

As autoras da ação – Viação Cometa (São Paulo-SP) e Viação Catarinense (Blumenau-SC) – pretendiam, ainda, condenar a ANTT a se abster de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As concorrentes relataram na peça inicial que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atender novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba (PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP). A principal alegação: ausência de estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Checklist

Ao analisar o caso, o juiz federal detalhou pontos questionados no processo, como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Analisando concretamente os argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que ‘‘não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas’’.

Liberdade

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou os seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que ‘‘a argumentação não indica efetivos efeitos práticos ‘ruinosos’, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras’’.

‘‘Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional’’, finalizou. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.

Clique aqui para ler a sentença

5045037-64.2020.4.04.7000 (Curitiba)

IMÓVEL NO ALPHAVILLE
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

Residencial Alphaville 10, em Santana do Parnaíba (SP)
Foto: Hexa Imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel localizado no Residencial Alphaville 10 (Santana do Parnaíba-SP), na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada uma proposta de sua aquisição por iniciativa particular, no valor de R$ 600 mil, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de Justiça de SP anulou a aquisição

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação; ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

‘‘Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.253

POLÍTICA EMPRESARIAL
STF suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para demissão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho.

A suspensão, determinada na Petição (PET 11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário (RE).

Recurso repetitivo

A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados.

Os IRRs são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Política interna

Ministra Cármen Lúcia, a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.

Impacto

Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.

Estabilidade

Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Equilíbrio concorrencial

Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados.

A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição 11.670/RS