SÚMULA 443
Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são discriminatórias, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

Esclerose múltipla

O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

Sem lotação

Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele foi desligado.

Doença incurável

O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

Obrigação negativa

Ministro José Roberto Pimenta
Foto: Secom/TST

No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros.

Objeto substituível

A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, ‘‘ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização’’.

Neste julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos; e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

Lúpus

No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado.

Sem estigma

Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

Afastamentos

Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas.

Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas.

Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos. Com informações de Lourdes Tavares/CF, Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-11176-71.2014.5.01.0053

E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053 

PLANO DE SAÚDE
Juíza valida justa causa de operário que ficou 17 anos sem avisar a empresa que já estava aposentado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregado que omite do empregador a informação de que o afastamento por acidente acabou convertido em aposentadoria, nem se apresenta no prazo legal para dar explicações sobre o status jurídico do seu contrato de trabalho, quando convocado, abandonou o emprego. Logo, pode ser demitido por justa causa.

Nesse fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou válida a dispensa por justa causa aplicada a um operário que, durante 17 anos, escondeu do patrão que já estava aposentado, com o propósito de continuar usufruindo do plano de saúde empresarial. Como a concessão da aposentadoria não extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, ele tinha a obrigação legal de informar à empresa essa nova situação.

‘‘Assim, constato que, cessado o auxílio previdenciário, o empregado permaneceu sem comunicar a empresa de tal fato por 17 anos, ônus que lhe cabia, tendo ficado sem trabalhar também pelos mesmos 17 anos, fato que inclusive omitiu na petição inicial, tendo se omitido em comunicar e se apresentar ao labor com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora, que somente é devido enquanto em vigor o contrato de emprego’’, fulminou na sentença a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

A cronologia dos fatos

Segundo o relatório da sentença, o reclamante começou a trabalhar na Manserv Montagem e Manutenção S/A no dia 17 de março de 2005. Em 3 de janeiro de 2006, ele se afastou por motivo de saúde, passando a receber o benefício de auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente, em 2 de dezembro de 2016, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição – concedido com data retroativa de 23 de junho de 2004. O autor disse na petição inicial que, à época, informou à empresa reclamada sobre a concessão da aposentadoria, conseguindo manter o seu plano de saúde na ‘‘condição de inativo’’.

Passados 17 anos da aposentadoria, a empresa, quando realizava um recadastramento de seus empregados por afastamento médico junto ao plano de saúde, finalmente constatou que o contrato de trabalho do reclamante continuava em aberto.

Então, em 2 de dezembro de 2022, a empregadora enviou um telegrama ao reclamante, pedindo o seu comparecimento para prestar informações sobre a sua situação junto ao órgão previdenciário. Em reposta, o trabalhador informou sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a empresa deu prazo de 30 dias para o autor se apresentar, sob pena de rescisão contratual. Como não houve o comparecimento, o contrato de trabalho foi encerrado sob a modalidade de despedida por justa causa do empregado, por abandono de emprego – como prevê o artigo 482, letra ‘‘i’’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a ruptura contratual, o plano de saúde foi finalmente cancelado.

Clique aqui para ler a sentença

1000725-29.2023.5.02.0472 (São Caetano do Sul-SP)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Foto: Secom TRT-12/FreePik

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger o seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reconheceu que, apesar da ausência do registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo de execução trabalhista.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, os dois cidadãos que não tinham relação com a dívida trabalhista entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a ‘‘farta documentação trazida aos autos’’ pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Desembargador Amarildo Carlos de Lima
Foto: Reprodução WhatsApp

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu a alegação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas ‘‘indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos’’. Além disso, a manifestação de boa-fé se encontra presente no fato dos embargantes providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

‘‘Em par com a sentença, verifico a presença de animus domini por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente’’, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo trabalhista.

Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000451-78.2022.5.12.0039 (Blumenau-SC)

SOLUÇÃO JUSTA
É possível penhorar imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Condomínio Australis Easy Club, em Joinville (SC)

​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil (CC).

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial (REsp) para permitir a penhora de um imóvel no Residencial Australis Easy Club, localizado em Joinville (SC). Entretanto, o colegiado considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante.

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Ministro Raul Araújo foi o redator do acórdão
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

‘‘A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno’’, afirmou o ministro no voto vencedor.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

‘‘Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio’’, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

‘‘Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto’’, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

O ministro disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é ‘‘equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica’’, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito à penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. ‘‘Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical’’, afirmou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.059.278

AMBIENTE TÓXICO
Ambev é condenada por assédio moral estrutural

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ambev S.A., a maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória (ES) submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

Respeito mútuo

Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos, como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Xingamentos

Segundo o seu relato na ação reclamatória, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. ‘‘Morto’’, ‘‘desmotivado’’, ‘‘desmaiado’’, ‘‘âncora”, ‘‘negão’’ e ‘‘cara de monstro’’ eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.

‘‘Brincadeiras masculinas’’

O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) retirou a condenação.

Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões ‘‘perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas’’, inclusive as palavras de baixo calão.

Política sistemática

Para o relator do recurso de revista (RR) do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, ‘‘a despeito de seu sofrimento psíquico-social’’.

Estereótipo de masculinidade

O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de ‘‘brincadeiras recíprocas’’ e ‘‘tipicamente masculinas’’. Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado ‘‘humor’’ é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros.

‘‘Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como ‘masculino’ no âmbito das organizações têm efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade’’, afirmou.

Assédio organizacional

O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.

Conduta reiterada

Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.

Ofensa racial

Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves.

‘‘Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado’’, resumiu o ministro José Roberto Pimenta. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Processo RR-1406-93.2019.5.17.0001