EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Redirecionamento da execução em separação apenas formal das sociedades dispensa incidente de desconsideração

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é condição para o redirecionamento da execução fiscal – quando fundada nos artigos 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve decisão da 9ª Vara Federal de Florianópolis que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por uma empresária. O juízo não viu necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a caracterização da formação de grupo econômico.

No agravo de instrumento interposto no TRF-4, para derrubar a decisão de origem, a empresária argumentou que a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas fiscais foi fundamentada no artigo 124, inciso II, do CTN. Logo, seria imperativo instaurar o incidente – sob pena de ser nulo o redirecionamento da execução.

Separação formal de sociedades empresárias

O desembargador federal Marcelo De Nardi, voto vencedor neste julgamento, também citou a jurisprudência dominante na Primeira Turma do STJ. Esta sinaliza que o IDPJ não se instaura nas execuções em que a Fazenda Nacional pretende alcançar pessoa jurídica (PJ) distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução – mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Para De Nardi, a decisão que concluiu pelo redirecionamento está fundamentada em uma separação apenas formal das sociedades. ‘‘Reconheceu-se haver grupo econômico formado entre a executada e a agravante (art. 124 do CTN), não se exigindo para o efeito de redirecionamento da execução fiscal a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica’’, fulminou no voto divergente, negando provimento ao recurso da empresária.

Clique aqui para ler o acórdão

5001774-96.2013.4.04.7203 (Florianópolis)

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ vai definir se cooperativa médica pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

Ministro Raul Araújo é o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212.

Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de Direito Privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada ‘‘contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos’’.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.033.484

IMPROBIDADE
Bancária que vendia lingerie durante afastamento por doença é demitida por justa causa

Reprodução Pinterest

Empregado que se dedica a outras atividades empresariais durante o período de afastamento por doença comete improbidade, falta grave capitulada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu a demissão por justa causa aplicada a uma bancária. Motivo: durante o gozo de auxílio-doença previdenciário, ela vendia lingerie.

Os desembargadores, tal como a juíza sentenciante Fernanda Cristine Nunes Teixeira, entenderam que ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Sindicância do banco

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela, rejeitando os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de recursos humanos.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

Ata Notarial de Constatação

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma ‘‘Ata Notarial de Constatação’’ emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

‘‘Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS’’, constou da sentença.

Quebra de confiança

Segundo pontuou a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

‘‘Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre’’, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo sob segredo de justiça

VOLTA DO ‘‘IMPOSTO’’
Contribuição assistencial de não sindicalizados é constitucional, decide STF

Foto: Banco de Imagens /STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por convenções ou acordos coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria de trabalhadores, ainda que não sejam sindicalizados – desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11 de setembro.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário do STF havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos declaratórios, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou ‘‘imposto sindical’’).

Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Financiamento dos sindicatos

Segundo o relator, o fim do ‘‘imposto sindical’’ afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Tese jurídica

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: ‘‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

TRATAMENTO EXPERIMENTAL
Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Postal Saúde (operadora de plano de saúde dos Correios e Telégrafos) deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A Postal Saúde alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

Ministro Raul Araújo Filho
Foto: Imprensa/TSE

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo Filho, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

‘‘Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso’’, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 1.964.268