SUBORDINAÇÃO
Contratado como sócio, advogado tem vínculo empregatício reconhecido em SP

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o profissional não atuava daquela maneira, mas como pessoa física subordinada e sob os demais elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na sentença, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais (os que integralizam sua parte no capital social de modo pecuniário) e de serviço. Do contrário, não há que se falar em sociedade de advogados.

Nesse sentido, ficou provado que o advogado recebia ordens, que foi contratado em razão da sua qualificação pessoal e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. ‘‘O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing’’, afirma a juíza.

Na fundamentação da sentença, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725).

Entretanto, alerta que ‘‘contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício’’.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro na carteira de trabalho do reclamante e a arcar com todos as verbas trabalhistas, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita sob segredo de justiça

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai decidir se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Divulgação CashMe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais (REsps) 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de Direito Público

Ministro Francisco Falcão é o relator
Foto: Luiz Antônio/STJ

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, é ‘‘causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção’’.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132

Esta notícia refere-se aos processos:

REsp 2039132

REsp 2013920

REsp 2035296

REsp 1971965

REsp 1843631

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
TRT-RJ reconhece validade de procuração assinada digitalmente pelo reclamante

Divulgação TOTVS

O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a assinatura digital da procuração que outorga poderes ao advogado, desde que obedecidos os requisitos legais.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a validade de uma procuração assinada digitalmente por um trabalhador da Petrobras. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria.

Despacho saneador

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida.

Assim, concedeu à parte reclamante um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Este, sua vez, requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

Extinção do processo

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença.

Agravo de instrumento em recurso ordinário

O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, integrante da 4ª Turma do TRT-RJ. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

Procuração válida

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site ‘‘https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade’’, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Nesse quadro, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0100849-64.2022.5.01.0451 (Itaboraí-RJ)

IRREGULARIDADE LEGISLATIVA
Aras questiona inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

PGR Augusto Aras
Foto: Agência Brasil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442 contra a parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas, operadoras de planos de assistência à saúde, ao regime de recuperação.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional.

O dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excepcionando apenas as da área médica. Na ação, o procurador-geral alega irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.

Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas (parte final do parágrafo 13 do artigo 6º) não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado.

Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva, para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Aras sustenta que isso, porém, não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

O procurador-geral afirma que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das Casas terá, obrigatoriamente, de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7442

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Diferenças de aposentadoria recebidas em ação contra o INSS podem ser penhoradas, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação/INSS

Os valores decorrentes de ação previdenciária que não se destinam à subsistência mensal do empresário executado e de sua família são passíveis de penhora, na forma prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizou a penhora no rosto dos autos de um processo de revisão de benefício previdenciário que tramita na 12ª Vara Federal da Capital.

O autor da ação previdenciária – e réu na Justiça do Trabalho – é o empresário aposentado Hugo José Meucci Nique, que está sendo executado por dívidas trabalhistas da empresa Golden Plast Ind. e Com. de Produtos Plásticos Ltda – ‘‘baixada’’ desde 2018.

Embargos à penhora

Segundo narra o processo, o empresário devedor não se conformou com o despacho assinado pela juíza do trabalho Candice Von Reisswitz que determinou a penhora destes valores, opondo embargos.

No caso em concreto, até a data de 10 de junho de 2022, o débito trabalhista chegava à casa dos R$ 61 mil. A penhora no rosto dos autos do processo previdenciário foi autorizada até o limite da execução.

De relevante, o executado citou a força do inciso IV do artigo 833 do CPC – são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A juíza, no entanto, julgou improcedentes os embargos à penhora. Ela observou que o processo previdenciário em trâmite na 12ª vara Federal de Porto Alegre ainda não disponibiliza nenhum valor em dinheiro. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito.

‘‘De todo modo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diz respeito aos proventos de aposentadoria strict sensu, ou seja, aqueles recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência da embargante e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos ao embargante na referida ação decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente’’, cravou na sentença.

Agravo de petição ao TRT-RS

Des. Matos Danda foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em combate à sentença, o empresário interpôs agravo de petição (AP) no TRT-RS. Disse que recebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.160,35. Informou que teve de ir à Justiça para buscar diferenças salariais necessárias à sua subsistência.

Repisou o argumento de que a penhora deferida nos autos contraria a legislação vigente (artigo 833, inciso IV, do CPC; e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.). Logo, estes valores seriam impenhoráveis, já que são proventos de aposentadoria pagos em atraso. Citou jurisprudência e pediu o desbloqueio dos valores penhorados.

O relator do recurso na Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT, desembargador João Batista Matos Danda, disse que, pela leitura do parágrafo 2º, o disposto nos incisos IV e X do caput do artigo 833 não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.

‘‘Tal dispositivo autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria (‘penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família’’, escreveu no acórdão.

Noutras palavras, os valores objeto do bloqueio dizem respeito ‘‘a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente’’, complementou no acórdão que manteve a sentença.

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ATOrd 0020549-89.2014.5.04.0006 (Porto Alegre)

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