SUCESSÃO TRABALHISTA
Caseiro só obtém reconhecimento de vínculo com o último empregador

Reprodução internet

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário.

O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico. A decisão foi unânime.

Reclamatória

O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria

Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Por isso, propôs manter essa parceria, assinando outro contrato, pelo qual o caseiro se comprometeria a zelar pelo sítio e, em contrapartida, receber parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo

O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores.

Responsabilidade limitada

Ministro Alexandre Ramos
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT.

Explicando a sucessão

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares.

Sem atividade econômica

Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos ‘‘prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica’’.

Novidade do tema

O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-402-66.2021.5.08.0109  

ABUSO DE DIREITO
Hospital de Clínicas pagará dano moral por demitir funcionária com 25 anos de contrato dois dias antes da cirurgia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desligar empregada acometida de doença que exige intervenção cirúrgica urgente, pelo agravamento do quadro clínico e de fortes dores abdominais, é abuso de direito do empregador, dando margem ao pagamento de danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de reparação moral feito por uma prática de laboratório demitida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) dois dias antes da cirurgia para extração de cálculos na vesícula biliar. Ela vai receber R$ 20 mil.

A trabalhadora, que contava 25 anos de trabalho no hospital, só não conseguiu a reintegração ao seu posto porque o colegiado entendeu que não houve dispensa discriminatória – a doença não era lúpus, esclerose múltipla ou HIV, que trazem, presumidamente, estigma social ao seu portador.

Exame demissional atestou aptidão para o trabalho

Juíza Luciana  Xavier
Reprodução: Amatra IV

Após ser citado pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o hospital público federal negou que a reclamante estivesse incapacitada para suas tarefas no dia do ato de dispensa, como sinalizou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional. Afirmou que a dispensa se deu, em verdade, pelo baixo desempenho nas últimas avaliações, além de reiteradas advertências e suspensões relativas aos descumprimentos de normativas internas e de processo de trabalho.

A juíza do trabalho Luciana Caringi Xavier não viu dispensa discriminatória e julgou improcedentes os pedidos vertidos na peça inicial. A seu ver, o atestado de 12 dias, apresentado pela reclamante, se refere ao período de recuperação pós-operatório, em razão da cirurgia realizada em 17 de janeiro de 2020 no próprio hospital – pelo convênio médico vinculado ao contrato de trabalho. Logo, o documento não demonstrou incapacidade laboral prévia à dispensa – ocorrida em 15 de janeiro.

Juíza do trabalho não viu urgência na cirurgia

‘‘A autora tinha cálculos na vesícula biliar e fez a cirurgia para retirada, procedimento comum, por laparoscopia, o que, além de não ser estigmatizante, não enseja incapacidade para o trabalho, tampouco foi demonstrada urgência no procedimento. Vinha sofrendo dores de forma não contínua e realizou a cirurgia indicada para tais situações, mas sem revelar os autos qualquer urgência no procedimento’’, escreveu na sentença.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

No segundo grau, a relatora do recurso ordinário da trabalhadora na 6ª Turma do TRT-4, desembargadora Beatriz Rencke, reformou totalmente a sentença, por entender que os documentos anexados aos autos dão suporte à principal tese da autora – a de que ela foi demitida doente.

A julgadora observou que o fato de a reclamante ter comparecido ao trabalho no dia 14 de janeiro não afasta a noção de que já estivesse com desconforto físico, sendo certo que o exame ecográfico foi realizado ainda no início da tarde e o encaminhamento cirúrgico também. Embora se trate de procedimento eletivo, disse que a doença já estava presente antes mesmo do desligamento, do qual somente teve ciência a reclamante em 15 de janeiro de 2020. Ou seja, não há como conceber que a realização da cirurgia tivesse por finalidade impedir a dispensa.

Hospital não primou por preservar a saúde de sua funcionária

‘‘Destaco, ainda, que a autora fez todo o tratamento da moléstia junto ao quadro clínico do reclamado, o que importa reconhecer que este deveria ter conhecimento de seu estado de saúde, bem como da existência de procedimento cirúrgico agendado para o dia posterior àquele eleito para o desligamento da trabalhadora, o que leva à presunção de que a atitude do réu não primou por preservar a saúde física e mental da trabalhadora’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora.

A magistrada ainda considerou que o contrato de trabalho entre as partes perdurou por mais de 25 anos, sem qualquer intercorrência. Assim, nesse quadro, não seria razoável o desligamento da prática de laboratório sem qualquer aviso ou justificativa.

‘‘Ainda que não tenha a autora direito à estabilidade legal, ou mesmo à indenização prevista na Lei 9.029/95 – porque a doença que a acometia não se qualifica como estigmatizante –, faz ela jus à indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida por conta dos atos praticados pelo empregador, que abusou do direito de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho’’, finalizou.

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ATOrd 0020302-95.2020.5.04.0007 (Porto Alegre)

 

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MAU PROCEDIMENTO
TRT-MT mantém justa causa de gerente que recebia pagamentos de clientes no próprio PIX

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Incorre em mau procedimento o empregado que adota sistema de pagamento diferente do utilizado pelo empregador, conduta que dá motivo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou, na íntegra, sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-gerente comercial da Odonto Excellence nas unidades de Várzea Grande e Cáceres (MT). Ela indicava o PIX pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos odontológicos – irregularidade grave, segundo as duas instâncias da Justiça do Trabalho.

Sem ciência nem autorização do empregador

Ao se defender na ação reclamatória, a empresa reclamada disse que a reclamante, sem ciência nem autorização da direção, passou a receber valores de clientes em sua conta pessoal, permitindo, que duas subordinadas suas também o fizessem. Como estes valores não entravam no caixa da empresa, as dívidas não davam ‘‘baixa no sistema’’, o que gerou vários problemas operacionais e financeiros.

Juiz Muller da Silva Pereira
Foto: Secom/TRT-23

A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reversão, por entender que ficou claro, no processo, que a autora praticou irregularidades que justificam a imposição da pena máxima pela empregadora. Afinal, além de admitir que recebia valores dos clientes da empresa em sua conta pessoal, a autora ainda declarou que a sócia-proprietária não permanecia na unidade de Várzea Grande, mas na de Cáceres. Ou seja, não sabia deste modus operandi da gerente.

Conduta da ex-gerente levou à quebra de confiança

‘‘Ora, o recebimento dos valores que pertencem à empresa na conta pessoal de gerente é fato absolutamente extraordinário e incomum em qualquer dinâmica empresarial, de modo que competia à reclamante demonstrar a regularidade desse procedimento, uma vez que o ordinário se presume e o incomum se prova (art. 375 do CPC). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou a obreira’’, anotou na sentença o juiz do trabalho Muller da Silva Pereira.

Para o julgador, pouco importa se a autora recebia valores da empresa na sua conta privada e dava correta destinação às quantias, ‘‘pois o mero fato de adotar esse procedimento sem autorização ou mesmo ciência da empregadora já é capaz de pôr termo à fidúcia mínima que se exige do empregado e autoriza o rompimento contratual por culpa obreira’’.

Desembargadora Eliney Veloso
Foto: Secom/TRT-23

Reclamada provou falta de ‘‘baixa’’ nos boletos

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 1ª Turma do TRT-MT, desembargadora Eliney Bezerra Veloso, concluiu não haver provas de que a reclamante tinha autorização da empregadora para receber os pagamentos via PIX pessoal. Por outro lado, destacou, a ré provou que a reclamante, após a entrada de valores na sua conta, não dava ‘‘baixa’’ nos boletos – o que era de sua obrigação. E mais: que a reclamante deveria realizar o pagamento de contas com o dinheiro constante no caixa.

‘‘Ressalvo que apesar de a reclamante ter provado, via extratos bancários, que utilizou sua conta pessoal para efetuar pagamentos da empresa, não provou que havia autorização ou ciência da empregadora acerca dessa conduta’’, repisou a desembargadora-relatora, prestigiando a sentença.

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ATOrd 0000379-84.2022.5.23.0007 (Cuiabá)

 

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