IOF
Incidência não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A tese foi fixada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão encerrada no dia 6 de outubro, ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). O entendimento foi unânime.

A Fras-Le, fabricante de autopeças em Caxias do Sul (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

Ministro Cristiano Zanin foi o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN), nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 590186

SETE ANOS
Paciente ganha dano moral por demora excessiva no tratamento dentário

A demora excessiva no tratamento dentário, além de ser falha de serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atenta contra os direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem – e enseja o pagamento de danos morais.

Por isso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve sentença que condenou a Lotus Tratamentos Odontológicos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora por demora excessiva em tratamento odontológico. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, bem como determinou a rescisão contratual dos serviços. A decisão foi unânime.

A autora conta que, em 30 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a ré para realização de tratamento ortodôntico, pelo valor de R$ 100. Relata que a empresa executou o serviço de modo divergente do combinado, uma vez que a previsão era que o tratamento fosse finalizado em seis meses e já dura mais de seis anos. Declara ainda que, ao tentar rescindir o contrato, foi informada que a decisão implicaria pagamento de multa.

Na defesa, a ré sustenta que sempre teve muita clareza na prestação dos serviços e que houve faltas, remarcações e quebras de peças, que contribuíram para o atraso do tratamento dentário. Declara que não existe prova concreta de que houve dano moral à autora e que a situação consiste em ‘‘mero dissabor’’.

Na decisão, a Turma menciona a demora para a conclusão do tratamento dentário e considera que o prazo de quase sete anos de espera ‘‘foge à normalidade’’. Ressalta que a demora frustra as expectativas da consumidora, o que evidencia falha na prestação dos serviços.

Assim, “[…] sem dúvida, os atributos da personalidade da autora foram maculados, como ressaltado na sentença, em especial sua integridade psíquica e sua dignidade”, concluiu o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0703288-19.2023.8.07.0007 (Brasília)

REGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriados

A autonomia de negociação trabalhista coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e da autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao desobrigar a Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Iplace Mobile) de pagar taxa ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região para ter autorização de abrir as suas portas nos feriados.

A empresa, em resposta à ação judicial de cumprimento da norma movida pelo sindicato, contestou a convenção coletiva que vincula a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma ‘‘certidão de adesão’’ e o respectivo pagamento da taxa sindical.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos, como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa ré, não concordando com a condenação, recorreu ao TRT-SC. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Desembargador Narbal Filetti foi o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Restrição indevida

O relator do recurso na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu os argumentos da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado disse que a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da ‘‘Certidão de Adesão’’ e, por consequência, do pagamento da ‘‘Contribuição de Cooperação’’, não pode ser considerada válida, por impor indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam em dia com as tesourarias das entidades sindicais.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

‘‘Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional’’, ressaltou Fileti, complementando  que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, ‘‘garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho’’.

A decisão do TRT-SC ainda desafia recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ACum 0001592-43.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)