RELAÇÃO DE EMPREGO
TRT-SP manda Rappi assinar a carteira profissional de todos os entregadores

Foto Divulgação

Considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração, diz o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o caso dos entregadores de encomendas que prestam serviços para startup Rappi, que não têm autonomia funcional.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, Grande São Paulo e litoral paulista), ao condenar o aplicativo de entregas a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A ação civil pública foi protocolada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina, ainda, que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu, ainda, os critérios para contratação: todo trabalhador que prestou serviços por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023. E, cumulativamente, os que fizeram, no mínimo, três entregas, em três meses diferentes.

Segundo o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), juiz do trabalho convocado Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que estes têm de seguir regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.

O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

1001416-04.2021.5.02.0055 (São Paulo)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF

Divulgação FastHotel

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista

Ministro André Mendonça foi o relator
Foto: Banco de Imagens/STF

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5764