DESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos morais

Vara do Trabalho de Divinópolis (MG)
Foto: Imprensa/TRT-3

Permitir que o motorista faça o repouso noturno na poltrona do caminhão é conduta que, além de ferir a CLT, atenta contra a integridade física e o bem-estar do empregado, violando direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – sentimentos, honra, decoro, integridade física e moral. Logo, cabe reparação na esfera extrapatrimonial.

Por isso, a Cofer Logística e Transporte Ltda foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) a pagar indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas com peso superior ao suportado pelo veículo.

A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Reinaldo de Souza Pinto, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Pernoite em poltrona reclinável

Testemunha ouvida no processo confirmou que o caminhão dirigido pelo autor da ação reclamatória não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado.

‘‘A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, artigo 235-D, parágrafos 5º e 7º’’, pontuou o julgador na sentença.

Redução de riscos inerentes ao trabalho

Para o juiz, não é razoável a alegação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. ‘‘Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo’’, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine do caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso

Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na sentença, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de ‘‘mal considerável’’ e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes.

Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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RORSum 0012605-26.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)

INCENTIVO À BEBIDA
TRT de Campinas (SP) reconhece alcoolismo como doença ocupacional e condena a Ambev

Sede TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da Cervejaria Ambev pelos danos causados à saúde de um trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do reclamante e o seus trabalho na empresa.

Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada à pessoa com deficiência (PcD) e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.

Alcoolismo e depressão

Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou ‘‘caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente’’.

Reprodução internet

A prova oral produzida na primeira instância da Justiça do Trabalho revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

Omissão grave da empregadora

O relator do recurso no TRT-15, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora ‘‘quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’’, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, ‘‘a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção’’.

Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, como de despesas com tratamento médico.

Dispensa discriminatória

Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, ‘‘utilizando de histeria e gritaria’’, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010711-35.2019.5.15.0138 (Jacareí-SP)