AÇÃO ANULATÓRIA
TRT-15 derruba acordo coletivo que excluiu vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizes

Em tutela de urgência, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), João Batista Martins César, determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que excluía das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PcDs).

Na decisão, o magistrado ressaltou que ‘‘a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação’’.

A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de CCT celebrada entre  o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do  Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de  Presidente Prudente e  Região,  a qual  rejeitava as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada.

‘‘O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo’’, afirmava a 26ª cláusula da CCT.

Des. João Batista Martins César
Reprodução Zoom Meeting

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada’’, sendo que ‘‘se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT’’.

Nesse percurso, João Batista Martins César evidenciou que ‘‘a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho’’. O desembargador ainda ressaltou que tal cláusula ‘‘ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens’’.

Também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. ‘‘Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT’’, reforça o magistrado.

Lei do Jovem Aprendiz

A Lei 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0048205-18.2023.5.15.0000 (Campinas-SP)

SEGURANÇA ARMADA
Prosegur deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

A Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança em Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro-forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

Disparo involuntário

Na reclamatória trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro-forte fazia uma coleta num shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

Sem nexo causal

Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato foi foi provocado pelo próprio empregado.

Culpa exclusiva

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, begando o pedido de indenização. ‘‘A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado’’, diz a decisão.

Risco da atividade

Des. convocado Jose Pedro Camargo
Imprensa/TRT-15

O relator do recurso de revista do segurança no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. ‘‘Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional –, não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo’’, ressaltou.

Fortuito interno

De acordo com o relator, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. ‘‘O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores’’, assinalou.

Jurisprudência

Segundo o julgador, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida –  e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa –, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-901-35.2021.5.20.0006