PLENÁRIO VIRTUAL
STF julga, agora, a disputa entre Apple e Gradiente pela marca iPhone

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) envolve a disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 a 23 de outubro, e o relator é o ministro Dias Toffoli.

Registro

O pedido de registro do nome “Iphone” foi feito pela Gradiente em 2000, mas só em 2008 ele foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou projeção mundial.

Exclusividade

Ao manter sentença proferida em ação ajuizada pela Apple, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra ‘‘Iphone’’ isoladamente.

Para o TRF-2, entre a data do pedido e a da concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e a Apple teve consagrado, em termos mundiais, inclusive no Brasil, o uso da marca na identificação de seus aparelhos celulares. Assim, o Inpi não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do ‘‘Iphone’’ tomou entre aqueles anos.

Argumentos

No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, quando deu entrada no pedido de registro, a Apple ainda não atuava no Brasil e, ao lançar seu iPhone aqui, deveria ter consultado o Inpi para saber se alguém já havia depositado ou obtido o registro, mas não o fez. A seu ver, a decisão do TRF-2 relativizou o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.

Já a Apple lembrou que a família de produtos ‘‘i-’’ ( iMac, iBook, iPad etc.) está relacionada a ela. Assim, defende que a Gradiente só pode utilizar a expressão completa ‘‘Gradiente Iphone’’, mas não o termo isoladamente.

Repercussão geral

A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada a outros casos semelhantes. O tema em discussão é a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo Inpi, simultaneamente à popularização de produto com o mesmo nome por empresa concorrente.

Ao reconhecer a repercussão geral do caso (Tema 1.025), o STF levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1266095

REGULAÇÃO ESTATAL
Distribuidora vai pagar multa de R$ 700 mil por vender remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa de R$ 700 mil imposta à Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sediada em Porto Alegre, por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou muito além do permitido pelo medicamento ‘‘Sevelamer 800mg’’, indicado para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF-4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator do REsp na Primeira Turma, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

‘‘No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo’’, declarou.

Assinatura de TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.916.816

Leia o acórdão do TRF-4