PROVIDÊNCIAS RÁPIDAS
Compartilhamento de fotos íntimas no trabalho não obriga empresa a indenizar funcionária

Reproduçao TRT-12/Freepik

Caso tome medidas adequadas e em tempo hábil, o empregador não pode ser responsabilizado por vazamento de fotos íntimas entre colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em caso no qual a ex-funcionária de uma ferragem buscou ser indenizada após fotos exibidas em uma rede social adulta circularem no ambiente de trabalho.

O caso aconteceu em 2022, no município de São José, região da Grande Florianópolis. A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após imagens suas, que foram voluntariamente postadas em um site de conteúdo adulto, serem compartilhadas no ambiente de trabalho por uma colega.

Na ação, a autora argumentou que a empresa estava ciente da distribuição das fotos desde 22 de dezembro, mas só teria tomado medidas concretas em 13 de janeiro do ano seguinte. Ela alegou ainda que tal demora configurou uma conivência da parte do empregador, ampliando o dano moral sofrido.

Prazo razoável

O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, considerou o pedido de indenização improcedente no primeiro grau.

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tivesse tido conhecimento da situação na data citada, o período entre a ciência e a ação concreta teria sido de apenas 20 dias. Durante esse tempo, acrescentou Dadalt, a trabalhadora estava de férias, retornando justamente no dia da reunião que abordou o assunto com os demais funcionários.

O magistrado ressaltou que, dada a época festiva (fim de ano), era razoável a empresa levar algum tempo para investigar e decidir sobre a conduta a ser tomada.

Outro ponto destacado na decisão foi que as imagens foram publicadas de forma voluntária pela reclamante em um site especializado.

‘‘Não foram fotos vazadas indevidamente (…). Se a colega dela, assinante do site, contratualmente, não poderia compartilhar essas fotos com terceiros, deve a mesma responder na esfera competente por essa infração contratual, na condição de assinante, sem responsabilizar a reclamada’’, ressaltou Dadalt.

Sentença mantida

Desa. Lígia Maria Teixeira Gouvêa
Foto: Secom/TRT-12

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o Tribunal, reiterando que o empregador teria sido negligente com a sua obrigação de proteger os funcionários contra situações de humilhação.

A relatora do caso na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a decisão de primeiro grau. Após mais de quatro décadas de magistratura e milhares de decisões, esse foi um dos últimos votos da desembargadora, decana do Tribunal, cujo ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro.

Ligia Maria Teixeira Gouvêa argumentou que não houve negligência ou omissão por parte da empresa, ressaltando ainda que o empregador orientou seus empregados a deletarem quaisquer imagens relacionadas ao caso e a se absterem de tecer comentários a respeito do ocorrido.

‘‘Pelo contrário, do áudio anexado aos autos, verifico que a empresa, por sua gestora de recursos humanos, tratou do tema com urbanidade, zelo, discrição, demonstrando acentuada preocupação com o bem-estar da reclamante, que chegou a agradecer a forma como a interação entre elas se processou’’, concluiu Ligia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

Para preservar a intimidade da autora, o número do processo foi omitido.

 

DESPEJO FATAL
Família de trabalhador que morreu eletrocutado será indenizada pelo dono da granja no RS

Foto: Agência Brasil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que condenou o dono da granja de arroz Novo Horizonte, localizada em Uruguaiana, a indenizar os sucessores de um trabalhador que faleceu, junto com a esposa e neto, vítima de descarga elétrica. Cada um dos quatro filhos autores da ação reclamatória receberá R$ 150 mil, e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.

O acidente fatal aconteceu porque o empregador mandou cortar os fios elétricos na casa em que eles moravam, para forçar a sua saída. A decisão de segundo grau prestigiou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

Aviso para desocupação de imóvel

Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que, em junho do mesmo ano, sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões.

Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o patrão cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade ouvido pela polícia e, posteriormente, testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.

Versão original da testemunha

Desa. Simone Maria Nunes
Foto: Inácio Rocha Filho/ Secom/TRT-4

O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente mudou a sua versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador.

‘‘Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais’’, afirmou o magistrado.

Dever de indenizar reconhecido

O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil.

‘‘Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral’’, concluiu a relatora no acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020355-85.2021.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)