COMBATE A FRAUDES
Banco é obrigado a identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil (BB) diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm ‘‘o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor’’.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

‘‘A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco’’, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor entregou a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRF-4 derruba pregão do Exército para serviços especializados de engenharia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), ao editar a Súmula 257/2010, admitir a possibilidade de utilizar o pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não significa dizer, obviamente, que se aplica a todo e qualquer serviço de engenharia, uma vez que diferentes são as atividades compreendidas neste âmbito.

Com a prevalência desse entendimento, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente a ação civil pública (ACP) manejada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra a União (Ministério da Defesa), anulando, por consequência, todos os atos do Pregão Eletrônico 004/2021.

O pregão foi lançado pela Comissão Regional de Obras/3, do Exército brasileiro, visando à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender a demanda de manutenção nas edificações militares das guarnições de Porto Alegre e da região metropolitana. Em outras palavras, reformas nos quartéis.

Demanda por serviços especializados

O relator da remessa necessária cível, desembargador Rogério Favreto, disse que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Entretanto, no caso concreto, entendeu que o emprego desta modalidade é inadequado, dada à complexidade do objeto licitado – ou seja, são requeridos serviços especializados.

É que o parágrafo único, do artigo primeiro da Lei, considera bens e serviços comuns, ‘‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’’.

Ele lembrou também os Decretos 3.555/2000, artigo 5º (que regula o pregão presencial), e 5.450/2006, artigo 6° (que regula o pregão na forma eletrônica. Para ambos os dispositivos, a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que serão regulados em outros normativos.

‘‘Com efeito, as atribuições da empresa vencedora (ou consórcio de empresas vencedor) abrangem a prestação de serviços especializados, como a elaboração de projetos de arquitetura e engenhariado que se conclui que vão além das especificações técnicas e afastam a natureza de serviço comum do objeto a ser licitado. Ora, tais atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas, não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão’’, cravou no acórdão.

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ACP 5043537-17.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

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