MÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemia

Divulgação TRT-3

O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20 – que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de coronavírus – é claro: se, durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continuar trabalhando, o empregador terá de arcar com a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nas suas duas instâncias, reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa Confecções Elaine Gontijo Ltda os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento do auxílio emergencial, a trabalhadora continuou prestando serviços – em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/20.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Trabalho contínuo na pandemia

A empresa de confecções, que atua no ramo de uniformes e tem sede na capital mineira, admitiu a autora da ação reclamatória em novembro de 2017, para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/20.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, durante a pandemia, não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que ‘‘a reclamante recebeu por isso’’.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20.

Garantia provisória de emprego

Ainda segundo o apurado no processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego, prevista para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/20 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível revisão do acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010088-96.2022.5.03.0138 (Belo Horizonte)

LIBERDADE SINDICAL
Críticas de empregados em grupo fechado de WhatsApp não dão motivo à dispensa por justa causa

Reprodução Facebook

Críticas endereçadas ao empregador em grupo fechado de rede social, ainda que de forma pouco educada ou em linguagem irônica, frequentado exclusivamente por colegas de trabalho, não têm o dom de ferir a boa fama da empresa. Logo, não dão ensejo à dispensa por justa causa.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao reformar sentença da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) que, no aspecto, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Auto Viação Transcap Ltda, por críticas e suposta incitação à greve no WhatsApp.

Com a decisão do colegiado, a justa causa foi revertida para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o pagamento de verbas trabalhistas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Sugestão de paralisação

Segundo o empregador, o reclamante teria difamado a firma a outros motoristas no grupo de troca de mensagens – o que não ficou comprovado nos autos.

O representante da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator do acórdão no TRT-SP, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação ‘‘não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador’’. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

Crítica é defesa do trabalhador

Ele lembra que as críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

‘‘Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos’’, afirma o julgador. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000750-17.2022.5.02.0718 (São Paulo)

Clique aqui para ver o vídeo do Embrulha Pra Viagem