LIBERDADE SINDICAL
Críticas de empregados em grupo fechado de WhatsApp não dão motivo à dispensa por justa causa

Reprodução Facebook

Críticas endereçadas ao empregador em grupo fechado de rede social, ainda que de forma pouco educada ou em linguagem irônica, frequentado exclusivamente por colegas de trabalho, não têm o dom de ferir a boa fama da empresa. Logo, não dão ensejo à dispensa por justa causa.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao reformar sentença da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) que, no aspecto, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Auto Viação Transcap Ltda, por críticas e suposta incitação à greve no WhatsApp.

Com a decisão do colegiado, a justa causa foi revertida para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o pagamento de verbas trabalhistas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Sugestão de paralisação

Segundo o empregador, o reclamante teria difamado a firma a outros motoristas no grupo de troca de mensagens – o que não ficou comprovado nos autos.

O representante da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator do acórdão no TRT-SP, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação ‘‘não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador’’. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

Crítica é defesa do trabalhador

Ele lembra que as críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

‘‘Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos’’, afirma o julgador. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000750-17.2022.5.02.0718 (São Paulo)

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