INTUITO DE LUCRO
Imóveis destinados à atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU

Ministro Luís Roberto Barroso foi o relator
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica, não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726, em sessão virtual realizada em 29 de setembro.

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Finalidade lucrativa

No voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Precedentes

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJRN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 60726

EXECUÇÃO FISCAL
DNIT não pode impedir veículo de devedor de circular, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CNJ

Não cabe a anotação de restrição à circulação do veículo quando, além de não ter ainda sido formalizada penhora, também não houver atos do devedor tendentes a omitir os bens à expropriação em juízo.

O fundamento foi invocado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impedir, na prática, que o veículo de um devedor executado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) seja proibido de circular pelo país. A decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte regional.

‘‘A restrição total sobre o veículo resulta em medida extrema, devendo ser mantida, por ora, apenas a restrição de transferência dos bens junto ao órgão de trânsito, suficiente ao fim pretendido’’, manifestou-se, no acórdão, o desembargador Rogerio Favreto, confirmando os termos do despacho do juízo de origem.

Veículo sumido

No curso da execução fiscal, a autarquia federal denunciou que o veículo, registrado e desembaraçado em nome do executado, não foi encontrado. E o executado, por sua vez, não presta a mínima informação a respeito do paradeiro do bem, nem comprova sua alienação.

Assim, alegou que não há base legal para indeferimento do pedido de restrição sobre a circulação do veículo, tendo em vista que deve ser viabilizado o exercício regular do direito de penhora.

Medida custosa para a parte exequente

No primeiro grau, o juízo da 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (sediada na 19ª Vara Federal de Curitiba) negou o pedido. Primeiro, porque o fato de não haver endereço ativo para a penhora do veículo não constitui, por si só, situação que permita a determinação de inclusão de restrição à sua circulação no sistema RenaJudferramenta eletrônica criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Em segundo lugar, por entender que se trata de medida grave de baixa efetividade no que concerne à garantia ou à satisfação dos créditos em execução, pois não é possível prever quando ou se gerará resultado útil para o processo de execução, podendo ainda atingir pessoas alheias a este.

‘‘Também é de se considerar que a medida pode vir a onerar a própria parte exequente [DNIT], já que pode levar à apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, e ficaria a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem para esta capital, escreveu, no despacho indeferitório, a juíza federal Marize Cecília Winkler.

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5006017-65.2022.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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APURAÇÃO DE HAVERES
Sócio retirante não tem direito a lucros futuros se não há previsão no contrato social

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da COHM em Santo Ângelo
Foto: Google Street View

Se o contrato social é omisso quanto à possibilidade de incluir lucro futuro, aplica-se, na dissolução parcial da sociedade empresarial, a regra geral válida para a apuração de haveres. Ou seja, o sócio retirante não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resolve, de vez, o litígio surgido com a retirada de uma farmacêutica e bioquímica do quadro societário da COHM – Clínica de Oncologia e Hematologia das Missões Ltda, sediada em Santo Ângelo (RS). Dentre outros pedidos, a sócia retirante queria a inclusão de ‘‘lucros futuros’’ na apuração de haveres, que nada mais é do que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira, ou é excluído, da sociedade.

A jurisprudência do colegiado, entretanto, caminha no sentido de excluir da apuração de haveres os lucros futuros, pois a pretensão não constitui direito decorrente da condição de sócio, porque tais valores hipotéticos não haviam ingressado no patrimônio da sociedade ao tempo da retirada.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social. Ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução – com avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, conforme os artigos 604, parágrafo 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Ela afirmou que os sócios podem disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retira da sociedade. Afinal, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade – na inteligência do artigo 1.031 do Código Civil (CC).

‘‘Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos’’, definiu a relatora, derrubando a pretensão da sócia retirante.

O caso

Na origem, o juízo de primeiro grau da Justiça gaúcha julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada pela bioquímica Lisiane Piltz, em face de sua retirada, cujo montante alcançou R$ 1,6 milhão.

Na fase de apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a nulidade da sentença, estabelecendo critérios para a apuração de haveres, a ser feita na fase de liquidação, por meio de nova perícia contábil. E, o mais importante: excluiu a previsão de lucros futuros na apuração de haveres, entendendo que a sócia excluída não pode se beneficiar dos esforços que foram e serão despendidos pelos sócios remanescentes.

Descontente com a solução do TJRS, a ex-sócia aviou recurso especial (REsp) ao STJ, acusando a violação legal de vários dispositivos legais. Dentre esses, no ponto que interessa, citou os artigos 1.030 do CC e 606 do CPC, defendendo que a apuração deveria ter incluído os ‘‘lucros futuros’’.

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0279923-57.2018.8.21.7000 (Santo Ângelo-RS)

REsp 1904252/RS

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PRÁTICA HUMILHANTE
Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro

Restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, vinculando-o ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição – que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo –, causando dano moral no trabalhador.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vikstar Services Technology S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma teleatendente de Londrina (PR), vítima da política de vinculação ao pagamento do prêmio à frequência de idas ao banheiro. A empresa presta serviços para a Telefônica Brasil S/A. A decisão foi unânime.

Controle de pausas

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada ‘‘Remuneração Variável (RV)’’ como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A Vikstar, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência.

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que ‘‘simples incômodos’’.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, ‘‘exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso’’.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. O mecanismo, segundo o relator, visa a restringir o uso dos banheiros, pois induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa do TST.

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RR-679-07.2021.5.09.0513

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
STF mantém incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784.

Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 seria inconstitucional por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara à prestação de serviços.

Serviços

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (relator) de que o contrato de franquia não abrange apenas a cessão do uso de marca, mas também obrigações a serem prestadas por ambas as partes, configurando assim uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal.

Especificamente quanto à franquia postal, o ministro destacou que a Lei 11.668/2008 obriga ao franqueado prestar contas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e permite que esta fiscalize o franqueado.

Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que dizem respeito à incidência de ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, por entender que o conflito se dá na esfera infraconstitucional.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada) divergiram no segundo ponto, por admitirem a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

A ação foi julgada na sessão virtual encerrada em 11 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4784