DESPEJO FATAL
Família de trabalhador que morreu eletrocutado será indenizada pelo dono da granja no RS

Foto: Agência Brasil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que condenou o dono da granja de arroz Novo Horizonte, localizada em Uruguaiana, a indenizar os sucessores de um trabalhador que faleceu, junto com a esposa e neto, vítima de descarga elétrica. Cada um dos quatro filhos autores da ação reclamatória receberá R$ 150 mil, e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.

O acidente fatal aconteceu porque o empregador mandou cortar os fios elétricos na casa em que eles moravam, para forçar a sua saída. A decisão de segundo grau prestigiou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

Aviso para desocupação de imóvel

Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que, em junho do mesmo ano, sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões.

Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o patrão cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade ouvido pela polícia e, posteriormente, testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.

Versão original da testemunha

Desa. Simone Maria Nunes
Foto: Inácio Rocha Filho/ Secom/TRT-4

O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente mudou a sua versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador.

‘‘Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais’’, afirmou o magistrado.

Dever de indenizar reconhecido

O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil.

‘‘Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral’’, concluiu a relatora no acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020355-85.2021.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)

EXPLORAÇÃO DE INCAPAZ
TST afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

Pintura de Jean-Baptiste Debret, 1823

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998.

Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

Denúncia

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração. Ela estaria trancada no local e ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora ‘‘assustada e sozinha’’. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. ‘‘Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação’’, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

Mais de 20 anos

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Sem banheiro

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Caridade

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – ‘‘sua única referência afetiva e emocional’’. Um vizinho, então, aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Local temporário

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu a sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um ‘‘local temporário’’ para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Prescrição

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista; ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

Medo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora,  ‘‘pessoa humilde, tinha medo dos empregadores’’ e, nesse contexto, ‘‘criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação’’.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

‘‘Família’’

Ministra Liana Chaib foi a relatora
Foto; Bárbara Cabral/TST

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos.

‘‘A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria como se fosse da família’’, ressaltou.

Imprescritível

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. ‘‘Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador’’, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Transgressão à dignidade

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. ‘‘O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana’’ , assinalou.

Provas

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente.

Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053

SEM MÁ-FÉ
Zurich Santander é condenada a pagar seguro de vida à família de taxista que morreu ao usar cocaína   

Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas

Firme nessa jurisprudência, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência e o Banco Santander a cobrirem o valor da apólice de seguro de vida de um segurado que morreu após o consumo de cocaína.

Segundo a família, na peça inicial, ao ingerir a droga, o segurado não teria buscado a sua morte, já que se utilizava da substância apenas para se manter desperto durante o exercício da sua atividade de taxista.

A indenização prevista no contrato de seguro de vida é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Negativa de pagamento

O segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após o uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que ele assumiu o risco. Sustentou que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice.

No entanto, o relator da apelação no TJSP, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

‘‘Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido’’, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1117682-28.2015.8.26.0100 (São Paulo)

DANO MORAL
Empresa é condenada por instalar catraca com biometria para uso do banheiro

Reprodução Site TST

O controle pela empregadora do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa, conforme o artigo 2º da CLT. Logo, configura ato ilícito indenizável.

Amparada nesse fundamento jurídico, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), condenado a indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico.

Controle digital

Na reclamatória trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19

Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário. Assim, não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.

Recursos obscuros

A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Para o julgador, a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, ‘‘mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados’’. Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.

Outros recursos

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao rejeitar recurso da Shopper.

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

‘‘Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro’’, disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.

Necessidades fisiológicas

Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.

Jurisprudência

A empresa ainda tentou a reanálise do caso, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, a Terceira Turma explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento, decide STF

Banco de Imagens/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bancos ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26/10).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sessão de ontem (25/10), Fux observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial, porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 860.631